1. POSTO, GRADUAÇÃO E PATENTE
Posto e graduação são definidos pelo próprio Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Goiás (Lei 8.033/75), a saber:
Art. 14 - Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e
parágrafos seguintes:
§ 1º - Posto é o grau
hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o
grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Patente, conforme dicionário MICHAELIS é a “Carta oficial de concessão de um título, posto ou privilégio: patente
militar”.
No Inciso I do Art. 49 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Goiás diz que:
“São
Direitos dos Policiais Militares a garantia da patente, em toda a sua
plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando
Oficial.”
2. PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS MILITARES ESTADUAIS
Devido às peculiaridades da atividade
policial militar, a Constituição Federal assegura algumas prerrogativas, como a
de ter o julgamento da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças julgado pelo tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88).
O art. 142 da Constituição Federal faz
menção à perda do posto e da patente dos oficiais das Forças Armadas, sem
mencionar as praças, estendendo ainda esta competência ao tribunal militar, de
caráter permanente, como se vê:
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a
serem fixadas em lei, as seguintes disposições:
VI – o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
O dispositivo supramencionado refere-se
aos oficiais das Forças Armadas, todavia os oficiais das Forças Auxiliares
receberam o mesmo tratamento, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal:
Art. 42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §
9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Se analisarmos a literalidade do Texto
Constitucional, a perda da graduação das praças por julgamento de tribunal
militar não está abarcada pela Constituição, sendo assim julgado pelo tribunal
competente.
O STF, amenizando a garantia da perda
do posto dos oficiais e da graduação das praças, resguardou a possibilidade
desta perda ocorrer pela via administrativa, com a edição da Súmula nº 673,
dispondo que:
“O
art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar
mediante procedimento administrativo”.
Assim, não possuem os militares
vitaliciedade, mas sim estabilidade após decorrido dez anos de efetivo serviço
para os praças. O Estatuto foi omisso quanto aos oficiais.
O renomado doutrinador, Dr. Jorge César
de Assis (2003, p. 72), na área de Direito Militar, entende que o §
1º do artigo 42 da Constituição Federal não alcança as praças, devendo ser
estendido somente aos oficiais das Forças Auxiliares.
Gylliard Fantecelle, em seu artigo
“Aplicabilidade da pena de perda do cargo público na Justiça Comum ao policial
militar: inconstitucionalidade” defende:
E antes que se levantem alguns sob
falsa interpretação declarativa, dizendo que o Art. 142, § 3º, incisos VI e VII
da CF/88, só se aplica aos oficiais das Forças Armadas, transcrevemos o Art.42,
§ 1º, da CF/88, que não faz diferenciação entre oficiais e praças das polícias
militares: “Aplicam-se aos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vir a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º, do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º (...)”.
Se adotado este entendimento as praças
terão o julgamento de suas graduações realizado por tribunal militar (nos
Estados que possui) nas condenações superiores há dois anos.
Conforme Célio Lobão (2006, p.
139) a interpretação do art. 125, § 4º, e do art. 42, § 1º, ambos da
Constituição Federal, ensejou equívocos, ao ser estendida a garantia
constitucional a praças da pré, sem graduação (soldado). Conforme dispõe
decisão do STJ:
Recuso em Mandado de Segurança nº 5.538-8/PR
Relator: Ministro Vicente Leal
Recorrente: José Antônio Muniz
T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
Julgamento: 24 de setembro de 1996
Constitucional. Penal Militar. Soldado da
Polícia Militar. Condenação. Pena acessória de exclusão. Presídio comum. CF,
art. 125 § 4º. Não incidência.
I – A garantia constitucional que condiciona
a perda do posto ou da graduação de policiais militares à prévia submissão a
procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça Militar somente beneficia
oficiais e graduados, não se aplicando às chamadas praças de pré (soldado).
II – Condenado o Soldado PM à pena superior a
dois anos de reclusão, a sua exclusão das fileiras da Corporação é pena
acessória, “ex vi” do art. 102, do Código Penal Militar, sendo próprio o seu
recolhimento a presídio comum.
III – Recurso ordinário desprovido.
Diante do entendimento esposado, se
adotado, os soldados das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares
poderão ter decretada a perda de sua função pública por juiz de primeira
instância, não havendo conflitos se competirá à Justiça Comum ou Militar
decidir sobre a perda da função, já que não lhes aplica o art. 125, § 4º, da
Constituição Federal, conforme decisão acima.
No entanto, entendemos que o art. 125,
§ 4º, da Constituição Federal, ao dispor que compete ao tribunal competente
decidir sobre a graduação das praças, não quis retirar essa prerrogativa dos
soldados, não sendo a sua literalidade a interpretação mais adequada, pois este
não foi o “espírito da lei”. Assim, entendemos abranger toda a classe de
praças, diante da parte final do dispositivo mencionado.
3. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS DE GOIÁS
Os militares estaduais possuem
estatutos e regimentos próprios, tendo em vista que a Constituição Federal
reconhece os militares estaduais como militares stricto sensu.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado
de Goiás (Lei nº 8.033/75) dispõe sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais, em seus arts. 106 a 108, a saber:
Art. 106 - O Oficial
que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex officio",
sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação
definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 107 - O Oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do
julgamento a que for submetido.
Parágrafo Único - O
Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à
perda de posto e patente só poderá readquirir a situação Policial Militar
anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 108 - Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade
com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - for condenado por
tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a
dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado
por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar
comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernentes
à Segurança Nacional;
III - incidir nos
casos previstos em lei especifica que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado; e,
IV - tiver perdido a
nacionalidade brasileira.
4. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL
Os militares estaduais podem perder o cargo público em decorrência de
procedimento administrativo disciplinar, já que não possuem vitaliciedade, mas
sim estabilidade, esta depois de decorrido certo lapso temporal.
O STF, visando pacificar a possibilidade de perda da função pública,
pelas vias administrativas editou a Súmula nº 673, dispondo que:
“O art. 125, §
4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante
procedimento administrativo”.
Isto é, quando o art. 125, § 4º, da Constituição Federal faz menção ao
tribunal competente refere-se ao caso de julgamento da perda da função
decorrente do cometimento de crimes, nada impedindo que a Administração Militar
exclua de seus quadros os militares, oficiais ou praças, instaurando um
procedimento administrativo disciplinar, em decorrência do cometimento de
crimes, ou de transgressões disciplinares, tendo em vista serem esferas
independentes e entendimento pacificado no STF que a sentença penal somente
interfere no procedimento administrativo caso o réu seja absolvido por
inexistência do fato ou negativa de autoria. Neste sentido, a Súmula nº 18 do
STF dispõe que:
“Pela
falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do servidor público”.
Outrossim, o STF o publicou no julgamento do Mandado de Segurança
nº 21.708/DF, de 12 de abril de 2002, a seguinte ementa:
Independência das
instâncias administrativa, civil e penal. Absolvição por ausência de
prova. Não repercussão na esfera administrativa. Precedentes do C. STJ e desta
E. Corte. Sentença mantida.
Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do
colendo STJ e do excelso STF, ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença
penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado
não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas,
fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso
à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil,
mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
5. OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Cezar Bittencourt (2006, p. 823) leciona que:
A sanção penal é a
consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No
entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória
produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza
penal e extrapenal.
Os efeitos penais da sentença encontram-se localizados em diversos
artigos da legislação penal e processual penal, podendo gerar outros efeitos,
como a perda do cargo, da função pública, desde que conste expressamente na
legislação violada esta possibilidade. Esses outros efeitos, conforme
Rogério Greco (2008, p. 659), são:
“Efeitos
secundários gerados pela sentença condenatória transitada em julgado que mais
se parecem com outra pena, de natureza acessória”.
Moisés Resende (apud MIRABETE, 2001, p. 343) aduz que como efeito
principal há a imposição de penas para os imputáveis, e em determinados casos
imposição de medida de segurança, para os semi-imputáveis. Quanto aos
efeitos secundários, existem os de natureza penal e extrapenal. Esses se
verificam em âmbito distinto da esfera penal, como na esfera civil,
administrativa, política e trabalhista.
Vale frisar que o Código Penal de 1940 previa penas acessórias que não
subsistiram com a reforma sofrida em 1984, deixando assim de existir no Código
Penal Comum, passando a serem considerados efeitos genéricos e específicos da
condenação. Todavia, ainda há previsão das penas acessórias no Código Penal
Militar.
Em todos os casos, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, entendemos que todas as decisões judiciais, mormente as
que acarretam a perda da função pública, devam ser motivadas, mesmo em se
tratando de efeito automático da condenação penal. Igualmente, o julgamento da
perda da função pública do policial militar deve ser feito por tribunal
competente (art. 125, § 4º, CF/88), sendo vedado aos juízes de primeira
instância aplicar aos militares a perda da função.
6. PERDA DA FUNÇÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR
No Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que trata do Código
Penal Militar, estão previstas as penas acessórias de perda da função (lato
sensu), do artigo 98 ao 102.
O art. 98 do Código Penal Militar elenca as penas acessórias, que foram
abolidas do Código Penal Comum com a Lei nº 7.209/84, que não mais prevê
expressamente as penas acessórias, embora traga em seu corpo algumas delas,
como a perda da função pública (art. 92, I, CP).
Em relação às penas acessórias do artigo 98, importante frisar os
incisos I, II, III e IV, que podem acarretar na perda da função (lato sensu).
Sendo que os incisos I, II, III referem-se aos oficiais e o inciso IV às
praças.
Art. 98. São penas
acessórias:
I – a perda de posto
e patente;
II – a indignidade
para o oficialato;
III – a incompatibilidade
com o oficialato;
IV – a exclusão das
forças armadas;
O art. 99 do CPM trata da perda do posto e da
patente, o qual aduz:
Art. 99. A perda de
posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo
superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Jorge de Assis (2007, p. 215) relata que a perda do posto e da patente
extrapolou o âmbito do Código Penal Militar para ser amparado pela Constituição
Federal, explicando que:
A perda do posto e da
patente, sendo pena acessória, só poderá ser aplicada, entretanto por decisão
do Superior Tribunal Militar para os oficiais militares federais; do Tribunal
de Justiça Militar Estadual ou do Tribunal de Justiça para os oficiais das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Diante disso, Moisés Resende (2006, p. 74) afirma que:
A perda do posto e da
patente do oficial não pode decorrer, de forma automática, da condenação à pena
privativa de liberdade superior a dois anos.
E ainda Moisés Resende (apud Silva, 1998, p. 683) detalha, referindo-se
ao art. 142, § 3º, VII, da CF/88, que:
Se a condenação for a
pena igual ou inferior a dois anos, não caberá o procedimento de representação
da indignidade e da incompatibilidade para com o oficialato, nem, por
consequência, a perda do posto e da patente.
Jorge de Assis (2006, p. 218) salienta ainda que:
A perda das
condecorações, em virtude da perda do posto e patente, nos parece lógica; visto
que seria um absurdo que o militar não sendo mais digno da farda e de exercer
as funções de seu posto, pudesse ostentar as condecorações reveladoras da
dignidade militar que perdera.
Assim, havendo condenação, pena restritiva de liberdade por prazo
superior a dois anos com sentença transitado em julgado, poderá (não é
automático) o oficial perder o seu posto e patente, e como consequência lógica
as condecorações, mediante procedimento específico, perante o tribunal militar
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, incisos VI e VII da CF/88), como bem salientado
por Jorge de Assis:
A perda do
posto e da patente extrapolou o âmbito do Código Penal Militar para ser
amparado pela Constituição Federal.
Os art. 100 e 101 do Código Penal Militar referem-se à indignidade e
incompatibilidade para o oficialato (art. 98, II, CPM), respectivamente, sendo
assim prescrito:
Art. 100. Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado,
qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou covardia, ou em
qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251,
252, 303, 304, 311 e 312.
Art. 101. Fica
sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado
nos crimes dos arts. 141 e 142.
Devido à gravidade dos crimes acima elencados, o legislador optou por
sujeitar o oficial à perda do posto e da patente, independentemente da pena
aplicada em determinados crimes. Tendo em vista que o oficial situa-se na
função de coordenação, chefia e direção, devendo ser exemplo para seus
subordinados.
Em se tratando do art. 100, foram previstos o crime de traição por este
ser considerado, conforme Jorge de Assis, um crime de homicídio contra a
pátria. E ainda frisa ser um delito de lesa-pátria, por atentar contra a
segurança nacional. A espionagem, por estar relacionada à traição — tanto é
assim que a Constituição Federal veda o ingresso de naturalizados nas forças
armadas, com o intuito de evitar quaisquer suspeitas de espionagem (art.12, §
3º, VI, CRFB/88). A covardia por denotar fraqueza. E os demais crimes
previstos no art. 100 do CPM, quais sejam, os art. 161 (desrespeito a símbolo
nacional); 235 (pederastia ou outro ato libidinoso); 240 (furto simples); 242
(roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245
(chantagem); 251 (estelionato); 252 (abuso de pessoa); 303 (peculato); 304
(peculato mediante aproveitamento do erro de outrem); 311 (falsificação de
documento); e 312 (falsidade ideológica).
No que tange ao art. 101 foram previstas a incompatibilidade com o
oficialato em caso de entendimento para gerar conflito ou divergência com o
Brasil (art. 141) e tentativa contra a soberania do Brasil, sendo crimes contra
a segurança externa do país.
Assim, vale diferenciar indignidade de incompatibilidade. Nas
precisas lições de Jorge de Assis (2007, p. 224):
Incompatível é
o inconciliável com o oficialato. Já o indigno é o baixo, torpe, sórdido, não
merecedor da condição de oficial.
Sendo comum a ambos a finalidade que é a perda do posto e da patente dos
oficiais.
Deve ser observado que a expressão qualquer que seja a pena, no art.
100, não é compatível com o dispositivo Constitucional, com o advento da EC nº
18/98 que previu no art. 142, § 3º, VI e VII, a declaração da indignidade ou
incompatibilidade com o oficialato, que poderá acarretar na perda do posto e da
patente nas condenações superiores há dois anos, com trânsito em julgado.
Art. 142 (...)
VI – o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior.
O Texto Constitucional é claro ao afirmar que o oficial será submetido
ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade do oficialato nas condenações
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado.
No contexto histórico, o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001,
data de 21 de outubro de 1969. Naquela época o CPM foi publicado sob a vigência
da Constituição de 24 de janeiro de 1967, reformulada praticamente em quase sua
totalidade pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, época em
que o Brasil passava pelo período da Ditadura Militar (1964-1985).
A Carta de 24 de janeiro de 1967 dispunha em seu art. 94, § 2º:
Art. 94 (...)
§ 2º – O oficial das
forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória,
passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos;
ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
Assim, à época havia previsão Constitucional de que o oficial poderia
perder o posto e a patente decorrente de casos previstos em lei, se declarado
indigno do oficialato, ou com ele incompatível, previsão esta inexistente na
Constituição atual.
Importante discorrer que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro
de 1969, alterou este dispositivo, passando a prever em seu art. 93, parágrafos
2º e 3º, semelhante dispositivo previsto na Constituição vigente:
Art. 93 (...)
§ 2º O oficial das
Forcas Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3º O militar
condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
O Código Penal Militar foi publicado exatamente quatro dias após a
publicação da Emenda Constitucional acima referida, sendo publicado no dia 21
de outubro e a Emenda no dia 17 de outubro de 1969. Logo, não houve nenhuma adequação
do Código Penal Militar à Emenda, considerada por muitos Constitucionalistas
como uma nova Constituição, nascendo assim o CPM eivado de
inconstitucionalidades diante da Constituição existente há época, sendo que
atualmente diversos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição
Cidadã.
Embora haja entendimentos de que o oficial fica sujeito à declaração de
indignidade para o oficialato independentemente do quantum da pena restritiva
de liberdade, perfilhamos do entendimento de que somente nas condenações à pena
superior a dois anos poderão estar sujeitos à declaração de indignidade para o
oficialato, conforme interpretação Constitucional.
O art. 102 trata da exclusão das forças armadas, assim dispondo:
Art. 102. A
condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois
anos, importa sua exclusão das forcas armadas.
Jorge de Assis (2007, p. 225) explica que:
A pena acessória
prevista no art. 102 aplica-se às praças das Forças Armadas e, se tratar de
militares estaduais, a exclusão somente será efetivada com a perda da graduação
a ser decidida em segunda instância, no Tribunal Militar ou de Justiça.
Da mesma forma, Silva (2005, p. 59) explana que:
O art. 102 do CPM não
se aplica aos militares estaduais, em razão do disposto no art. 125, § 4º, da
Constituição Federal: “que caberá ao tribunal competente decidir sobre a perda
da graduação das praças, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares”.
Jorge de Assis (2007) expõe ainda entendimento dos Tribunais Superiores,
no sentido de que:
O art. 125, § 4º, da
Constituição Federal fere o princípio da hierarquia, pois colocou oficiais e
praças das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares no mesmo
patamar. Outrossim, fere também o princípio da isonomia, já que esta garantia
não se estende às praças das Forças Armadas.
O STF já se posicionou no tocante à inaplicabilidade do art. 102 do CPM
às praças militares estaduais:
RE 358961 / MS – MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10.02.2004 Órgão Julgador:
Primeira Turma
EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual:
perda de graduação: exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte
final, da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98: caducidade
do art. 102 do Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da
Constituição, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação dos
praças das polícias militares à decisão do Tribunal competente, mediante
procedimento específico, não subsistindo, em consequência, em
relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a
impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois
anos. A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do
oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto
constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.
E ainda:
RE 121533 / MG – Minas Gerais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 26.04.1990
Militar: Praças da Polícia Militar Estadual –
perda de graduação: exigência constitucional de processo específico (CF 88,
art. 125, § 4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do artigo 102 do
Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, subordina a
perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal
competente, mediante procedimento especifico, não subsistindo, em consequência,
em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a
impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois
anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de
eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente
sobre a perda da patente dos oficiais e o respectivo processo.
Seguindo este entendimento, o TJMRS posicionou-se no sentido de ter
ocorrido derrogação do art. 102 do CPM, no que se refere às praças militares
estaduais.
Ementa: Perda da graduação de praça.
Representação (art. 125, § 4º, da Constituição Federal). Praça da Brigada
Militar: exigência constitucional de processo específico, de eficácia
imediata; derrogação do art. 102 do CP Militar. Deixa de subsistir,
em relação às praças, ex vi na nova garantia constitucional, o caráter
acessório e cogente da perda da graduação nas condenações à prisão superior a
dois anos. Analogia. Aplicabilidade da disciplina sobre a perda de
patente e posto de Oficiais. Improcedência da representação, por maioria.
(TJM – RS – Representação para Perda da Graduação 4/92 – Ac. 24.03.1993 – Rel.
Juiz Mathias Nagelstein).
Assim, é pacífico perante os Tribunais Militares e de superposição que o
art. 102 do Código Penal Militar perdeu a aplicabilidade diante da Constituição
Federal às praças militares estaduais (artigo 125, § 4º, in fine).
Importante salientar entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o
art. 102 do Código Penal Militar aplica-se somente em um caso aos militares
estaduais, nas condenações de soldados, considerados praças de pré, sem
graduação. O que pode ser corroborado pelo exposto por Célio Lobão (2006, p.
139) e no Recurso em Mandado de Segurança nº 5.538-8, no qual o relator expõe
que:
O art. 125, § 4º, da
CF/88 não se aplica aos soldados, aplicando-se assim o art. 102 do Código Penal
Militar.
7. PERDA DA FUNÇÃO NO CÓDIGO PENAL
O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, trata do Código Penal
e, em seu artigo 92, refere-se aos efeitos específicos da condenação.
Art. 92 – São também
efeitos da condenação:
I – a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos
demais casos.
Parágrafo único – Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Os efeitos específicos previstos no Código Penal não são automáticos e
devem ser devidamente motivados e declarados na sentença condenatória (art. 92,
parágrafo único, CP), sob pena de não serem aplicados.
Conforme assevera Cesar Bittencourt (2006, p. 826), a previsão da perda de
cargo e da função pública:
Não se destina
exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a
qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a
sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou
superior a um ano, ou, então a qualquer crime praticado por funcionário
público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos de prisão.
No tocante à primeira hipótese, da alínea “a” do inciso I do art.
92 do Código Penal, dois são os requisitos para que seja apenado com a perda do
cargo e da função pública, quais sejam: condenação a pena privativa de
liberdade igual ou superior a um ano e crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública.
Como bem afirma Cesar Bittencourt (2010, p. 827):
A perda não pode
abranger qualquer cargo, função ou atividade eventualmente exercida pelo
condenado. Ao contrário, deve restringir-se somente àquele (a) no
exercício do (a) qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a
ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que
lhe é inerente.
Dessa forma, a primeira hipótese de perda do cargo e da função pública,
em um primeiro momento, não se aplica ao militar, tendo em vista que quando
este atuar com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública estará cometendo crime militar, nos termos do art. 9º do Código Penal
Militar. Devendo assim ser julgado pela Justiça Militar, nos trâmites da
legislação penal militar e processual penal militar.
A segunda hipótese de perda do cargo e da função pública, da alínea
“b” do inciso I do Código Penal, independe de a infração penal estar
relacionada com a função ou em razão desta, tendo como único requisito a condenação
a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Diante do exposto, o militar poderá incidir na condenação da segunda
hipótese, mas nunca por um juiz singular (art. 125, § 4º, CRFB/88) e desde que
a infração não seja crime militar (art. 124, CRFB/88), nos termos do art. 9º do
Código Penal Militar.
8. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE TORTURA
A “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes” da ONU aduz em seu art. 1º o conceito de
tortura, a saber:
Para fins da presente
Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma
pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões;
de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja,
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que
sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Da mesma forma a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura conceitua tortura, em seu art. 2º, da seguinte forma:
Art. 9º Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:
c) por militar em
serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Para os efeitos desta Convenção,
entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a
uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação
criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida
preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como
tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a
personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora
não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito
de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente
consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a
realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
O Brasil é signatário da Convenção Contra a Tortura, da ONU, de 1984,
tendo-o ratificado em 28 de setembro de 1989. Da mesma forma tornou-se
signatário, em junho de 1989, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir
a Tortura, comprometendo-se em âmbito internacional a prevenir e reprimir a
tortura no Brasil.
A Constituição Federal afirma, em seu art. 5º, incisos III e XLIII, diz
que ninguém será submetido à tortura e que lei a considerará crime inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia, respectivamente.
Afora as previsões em Convenções e na Constituição Federal, a Lei de
Tortura no Brasil somente foi criada em abril de 1997.
Filipe Marteletto (2007, p. 46) relata no contexto histórico o principal
fato responsável para elaboração e aprovação da Lei de Tortura:
O caso motivador da
criação da lei de tortura ocorreu em Diadema, Estado de São Paulo, no ano de
1997, um fato que teve grande repercussão, inclusive internacional. O episódio
se deu em uma Favela do município, Favela Naval, local onde policiais militares
foram flagrados por um cinegrafista ao praticarem atos de arbitrariedade contra
pessoas que por ali passavam durante a madrugada. As imagens, que foram
transmitidas em rede nacional, trouxeram à tona uma realidade praticada
frequentemente por aqueles policiais e deixou estarrecida toda sociedade
brasileira.
Ora exposto, a Lei nº 9.455/97 surge com o fulcro de prevenir e reprimir
com rigor qualquer prática de tortura, tipificando crimes e sanções severas.
O art. 1º e incisos da Lei nº 9.455/97 definem as modalidades de
tortura, e o § 5º trata da perda do cargo e da função pública.
Art. 1º Constitui
crime de tortura:
I – constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de
dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento
físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se
omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a
pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é
cometido por agente público;
II – se o crime é
cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é
cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de
tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por
crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto
nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
A alínea “a” do inciso I refere-se à tortura-persecutória ou
tortura prova; a alínea “b” refere-se à tortura-crime; a alínea “c” à
tortura-discriminatória ou tortura-racismo e o inciso II à tortura-castigo.
A tortura ainda pode ser praticada na forma omissiva, nos termos do art.
1º, § 2º, da lei supra.
Independentemente da tortura cometida, seja na modalidade comissiva,
omissiva, qualificada, majorada, a condenação acarretará a perda do cargo e da
função pública, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura.
Filipe Marteletto (2007, p. 56) destaca a desproporcionalidade existente
nas condenações por tortura por omissão que acarretam na perda da função, assim
expondo:
Um fator a ser
observado é o que se refere à desproporcionalidade da aplicação da pena prevista
no § 5º da Lei 9.455/97 àqueles que se enquadrarem no §2º, ou seja, praticarem
o delito através da omissão, principalmente se a configuração se der através da
não apuração, até porque a pena aplicada é de detenção.
Compartilhamos deste entendimento, até mesmo por que as condenações por
omissão têm pena de detenção de um a quatro anos, e os militares poderão perder
suas funções nas condenações com pena privativa de liberdade superior a dois
anos. Logo, caso o militar seja condenado a pena igual ou inferior a dois
anos, aqueles que entendem ser a perda da função automática encontrarão vedação
no texto Constitucional. Igualmente, entendemos ser totalmente desproporcional
aplicar a pena de perda da função pública ao militar que estava no local do
crime e não evitou a tortura por ser subordinado hierárquico.
Não se pode olvidar que, abstraindo-se do mundo jurídico, na prática, o
militar que presencia o cometimento de tortura por seus superiores hierárquicos
fica em uma situação extremamente delicada, tendo em vista os pilares da
hierarquia e disciplina que regem as Instituições militares, e caso interfira
na prática ilegal pode sofrer represálias e perseguições por parte de seus
superiores hierárquicos. Assim, talvez a solução mais prudente para o caso em
tela seja o militar subordinado hierárquico levar o caso ao conhecimento do
superior hierárquico do autor da tortura, evitando assim que seja
responsabilizado nos termos do art. 1º, §§ 2º e 5º da Lei nº 9.455/97.
A perda do cargo e da função pública nas condenações por crime de
tortura, segundo o STF (HC nº 92.247/DF), trata-se de efeito
extrapenal automático e obrigatório, não sendo necessária especial
fundamentação. Por outro lado o STJ (HC nº
41.248/DF) já se manifestou afirmando que a perda do cargo e da função pública
não é efeito automático, dependendo de motivação específica. (Grifo
nosso)
Guilherme Nucci (2007, p. 1012) afirma que:
A perda da função é
automática, por ser fundada em lei, não precisando figurar expressamente na
sentença condenatória, cabendo à administração, após o trânsito em julgado,
executar o ato de exclusão do servidor.
Neste sentido, Fernando Capez (2007, p. 676) relata que:
Trata-se de efeito
extrapenal secundário genérico e automático, o qual, ao contrário do art. 92 do
CP, independerá de expressa motivação na sentença.
E ainda Júlio Mirabete, em artigo publicado — Tortura: notas sobre a Lei
nº 9.455/97 —, afirma:
Tratar-se de efeito
automático da condenação, não sendo necessário que o juiz a declare na
sentença, como ocorre, em caráter geral, com os efeitos da condenação previstos
no art. 92 do CP.
Em sentido contrário, Gonçalves (apud SILVA, 2003, p. 99) afirma que:
A condenação à perda
da função não é efeito automático da condenação por tortura, devendo ser
declarada expressamente na sentença condenatória.
O renomado jurista Dr. Jorge César de Assis, em artigo publicado a
respeito do tema em questão — condenação pelo crime de tortura —, afirma que:
Mesmo em ocorrendo
condenação definitiva na Justiça Comum pelo crime de tortura, a declaração da
perda da graduação do militar estadual dar-se-á em procedimento próprio,
estabelecido pelo Tribunal competente, através de Representação ofertada pelo
Ministério Público com atuação junto àquela Corte.
Portanto, diante do exposto, pode-se inferir que o entendimento do autor
nesse sentido é que o tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças é o Tribunal de Justiça
Militar, onde houver (MG, RS e SP), diante do que expõe o art. 125, § 4º, da
Constituição Federal, e dos Tribunais de Justiça nos demais Estados e no
Distrito Federal.
Diante disso, Jorge César de Assis afirma ainda que o processo penal
originário — trânsito em julgado — e o processo da declaração da perda da graduação
são distintos, tendo o primeiro conditio sine qua non para o segundo,
concluindo, ao término de seu artigo, que:
O processo penal pelo
crime de tortura com sentença transitada em julgado é diverso do processo pela
declaração da perda da graduação ou do posto e patente dos militares estaduais.
Conquanto o primeiro seja pressuposto para o segundo, não existe vinculação
entre ambos, podendo o Tribunal competente decidir pela permanência do militar
representado nas fileiras da Corporação.
E ainda:
O processo de perda
da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais são de competência
exclusiva dos Tribunais Militares nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do
Sul e São Paulo, e dos Tribunais de Justiça nos demais Estados e Distrito
Federal. Nesse processo não se rediscute o mérito da sentença penal
condenatória transitada em julgado, mas apenas e tão somente se o fato pelo
qual o miliciano foi condenado afetou ou não o pundonor militar e o decoro da
classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a Corporação em
descrédito perante a sociedade que é encarregada de servir e proteger, e de
consequência, impedindo a permanência do policial militar em seus quadros.
Diante do exposto, entende o autor ser o tribunal competente (art. 125,
§ 4º, CF/88) para processar e julgar a perda do posto e patentes dos oficiais e
da graduação das praças o Tribunal Militar, nos Estados que o possui (MG, SP e
RS), e nos demais Estados e no Distrito Federal o Tribunal de Justiça.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo publicado, explica que:
Neste sentido, se um
militar, oficial, federal ou estadual, for condenado por violação as
disposições da Lei de Tortura, Lei Federal nº 9.455/97, caberá ao Tribunal de
Justiça Militar, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, ou
ao Tribunal de Justiça, nos demais Estados da Federação, decidir sobre a perda
do posto ou da patente do infrator.
Entendemos que mesmo havendo previsão na Lei de Tortura que a condenação
acarretará a perda do cargo e da função (art.1º, § 5º), faz-se necessário e
conveniente constar os efeitos extrapenais de forma expressa e motivada na
sentença condenatória, em cumprimento ao princípio da motivação das decisões
judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Caso seja adotado o entendimento de que a perda do cargo e da função
pública tenha efeito automático e obrigatório da sentença condenatória por
crime de tortura, não é possível compartilhar do entendimento de que o
processo-crime e a perda da função são distintos. Por outro lado, caso prevaleça
a ideia de que a perda da função não é efeito automático das condenações por
crime de tortura, poderá prevalecer o entendimento de que são processos
distintos, podendo, conforme o caso, o militar condenado por crime de tortura
permanecer na Corporação.
Importante notar que quando o legislador quis facultar ao juiz, para que
este avaliasse, no caso concreto, ser justa a condenação ou não à perda da
função pública, fez constar no texto de lei que os efeitos não são automáticos,
como no art. 92, parágrafo único, do Código Penal e no art. 18 da Lei nº
7.716/89.
A Lei de Tortura, se interpretado gramaticalmente o dispositivo que se
refere à perda da função, não deixa dúvidas de que os efeitos são automáticos e
obrigatórios, por força de lei.
Art. 1º. (...)
§5º A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
9. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei nº 4.898/65 dispõe sobre abuso de autoridade, este vem
especificado nos artigos 3º e 4º:
Art. 3º. Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de
locomoção;
b) à inviolabilidade
do domicílio;
c) ao sigilo da
correspondência;
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício
do culto religioso;
f) à liberdade de
associação;
g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de
reunião;
i) à incolumidade
física do indivíduo;
j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Os delitos previstos no artigo supra são crimes de atentado, logo não
comportam tentativa, pois esta já é a sua consumação.
O art. 4º também prevê crimes de abuso de autoridade:
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou
executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa
sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de
comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e
nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o
carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o
carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da
honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade.
A Lei de Abuso de Autoridade aplica-se aos policiais militares
estaduais, por força do art. 5º, que diz considerar autoridade, para os efeitos
desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou
militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Dessa forma, o policial militar incidindo em um dos dispositivos do art.
3º ou 4º da Lei nº 4.898/65 responderá por crime de abuso de autoridade,
ficando sujeito às sanções do art. 6º da referida Lei, dentre elas a perda do
cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até de três anos (art. 6º, § 3º, “c”, Lei nº 4.898/65).
Guilherme Nucci (2007, p. 58) leciona que a perda do cargo e
inabilitação é sanção considerada autônoma ou cumulativa, submetendo-se aos
trâmites da Lei nº 4.898/65.
A Lei de Abuso de
Autoridade permite a imposição da perda do cargo (inclua-se, no contexto, o
emprego e a função pública, igualmente, pois quem pode determinar o mais —
perder o cargo —, pode o menos — perder o simples emprego ou função) em
qualquer caso de abuso de autoridade, acompanhada ou não de outra sanção.
E prossegue:
Trata-se de efeito da
condenação, vale dizer, é fundamental que o magistrado aplique a pena privativa
de liberdade para, depois, analisar se imporá a perda do cargo, função, ou
mandato (incluindo-se, no cenário, o emprego público). Mas, na Lei
4.898/65 deu-se autonomia ao julgador.
Pode escolher as três penas (pecuniária, privativa de liberdade, perda
do cargo — incluindo-se a função ou emprego — com inabilitação para o exercício
da função por certo período) ou aplicá-las de modo cumulativo.
Assim, esclarece Guilherme Nucci (2007, p. 59) que:
O policial militar
pode ser apenado apenas com a perda do cargo, podendo também ser apenado com
detenção e perda do cargo, com acessoriedade de não exercer funções de natureza
policial ou militar no distrito da culpa por um período variável de um a cinco
anos.
A detenção prevista na Lei de Abuso de Autoridade está disposta no art.
6º, § 3º, “b”, variando de 10 dias a 06 meses. Desta forma, um policial
militar nunca seria condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 anos
por crime de abuso de autoridade, sendo a aplicabilidade desta lei sujeita aos
crimes de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95), podendo ocorrer
à transação penal, sendo esta um direito subjetivo do réu.
A competência para julgamento dos crimes de abuso de autoridade é da
Justiça Comum, consoante dispõe a Súmula nº 172 do STJ:
“Compete à
justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade,
ainda que praticado em serviço”.
Vale ressaltar que a Constituição Federal assegura que o julgamento da
perda da função do policial militar será realizado por tribunal competente
(art. 125, § 4º). Os oficiais serão submetidos a julgamento da perda do posto e
da patente nas condenações superiores há dois anos (art. 42, § 1º, c/c art.
142, § 3º, incisos VI e VII, da CF/88). Sendo entendimento de alguns autores
que esta aplicação se estende às praças devido ao termo “Militares dos
Estados” (art. 42, § 1º).
Afora a previsão na Constituição Federal, em Goiás, a Constituição Estadual
prevê que o oficial somente perderá a função se condenado à pena privativa de
liberdade superior a dois anos (art. 100, §§ 5º e 6º):
Art. 100. Os membros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por
estatutos próprios.
§ 5º O oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 6º O oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no § 5º.
Além do previstos nas Constituições, o Estatuto do Militares do Estado
de Goiás (Lei 8.033/75) estipula essa garantia e a estende às praças (art. 108,
Inciso I e art. 112, Inciso I):
Art. 108 - Fica
sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade
com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - for condenado por
tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a
dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
(...)
Art. 112 - A exclusão
a bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao Aspirante-a-Oficial
PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais
houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem
sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal
civil à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou,
nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à
pena de qualquer duração.
Diante dessas interpretações, chegamos a uma conclusão no mínimo
antagônica, pois diante da Lei de Abuso de Autoridade o
policial militar pode ser condenado à perda da função, mas as penas previstas
nesta Lei são de no máximo 06 meses de detenção, logo, o policial militar
não estaria sujeito à perda da função nas condenações por abuso de autoridade,
mesmo que aplicando o máximo da pena restritiva de liberdade com a de perda da
função.
Como exposto, a perda da função pública do policial militar pode ser
aplicada isoladamente, sem se aplicar a pena restritiva de liberdade, o que
ofende diretamente o texto constitucional, pois este prevê que o militar poderá
ser condenado à perda da função somente nas condenações com pena restritiva de
liberdade superior a dois anos. Seria demasiadamente desproporcional
deixar de aplicar a pena de detenção prevista na lei para aplicar-lhe somente a
pena de perda da função.
10. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei nº 8.429/92 trata da improbidade administrativa, e, conforme
Marino Filho (2002, p. 16), a improbidade administrativa é:
Sinônimo jurídico de
corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública
com desconsideração aos princípios constitucionais, expressões e implícitos que
regem a Administração Pública.
Marino Filho (apud Martins Júnior, 2001, p. 113) diz que:
Improbidade
administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função pública para
angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou
imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios
e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os
valores do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores
confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo
patrimonial. A partir desse comportamento, desejado ou fruto de incúria,
desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por
infringência aos princípios e regras, explícitos e implícitos, de boa
administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou
partícipe, demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de
função pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz em seu artigo 3º os
possíveis autores, podendo ser agentes públicos (art. 2º) e até terceiros (art.
3º).
Art. 2º Reputa-se
agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Diante desse conceito, podemos classificar os agentes públicos em quatro
categorias, quais sejam: agentes políticos, agentes autônomos, servidores
públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Os servidores
públicos, conforme Marino Filho (2002, p. 24), são:
As pessoas físicas
que prestam serviços aos Poderes do Estado, entrando também neste rol os
servidores militares.
Importante frisar que, conforme Marino Filho (2010, p. 116):
Atos de improbidade
administrativa não configuram crimes, podendo sua natureza jurídica ser
política “suspensão dos direitos políticos”, político-administrativa “perda da
função Pública”, administrativa “proibição de contratar com o Poder Público e
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, e civil “multa civil,
ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente”, não sendo nenhuma das sanções previstas no art. 12 da LIA de
natureza criminal, tendo em vista que a própria Constituição Federal exclui a
natureza penal das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa,
conforme se extrai do art. 37, § 4º, “sem prejuízo da ação penal cabível”.
A LIA traz três situações que configuram atos de improbidade
administrativa, não sendo o rol exaustivo, a saber: atos que importam
enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10)
e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Segundo Marino Filho (2010, p. 179):
A sentença de mérito,
na ação civil de improbidade administrativa, apresenta de maneira geral três
efeitos: declaratório, constitutivo e condenatório.
O efeito declaratório é reconhecimento de que o ato praticado pelo
agente público configura ato de improbidade administrativa. O constitutivo é a
declaração do direito de desconstituição do ato ímprobo, anulando-o e
constituindo uma nova situação jurídica. O condenatório, por sua vez, refere-se
à decisão de mérito que declara a improbidade administrativa e aplica uma das
sanções previstas no art. 12 da LIA.
Art. 37 [...]
§ 4º – Os atos de
improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
A perda da função pública é uma sanção fixa, ou seja, não possui
gradação, podendo ser aplicada em qualquer das hipóteses de improbidade
administrativas previstas no art. 9º, 10 e 11 da LIA.
A ação civil de improbidade administrativa deve ser proposta perante a
Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, no caso dos militares estaduais,
e nas Varas Cíveis onde não haja Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias,
cabendo ao tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88), e não ao juiz singular,
julgar a perda da função pública por atos de improbidade administrativa, não
sendo esta um efeito automático, nem obrigatório da condenação.
Registra-se ainda que há entendimentos de que compete à Justiça Militar
processar e julgar os atos de improbidade administrativa, em decorrência da
competência cível adquirida pela Justiça Militar com o advento da EC nº 45/04, extraindo essa
interpretação da expressão “ações judiciais contra atos disciplinares
militares”, ínsitas no artigo 125, §§ 4º e 5º da CRFB/88. (Grifo nosso)
Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, em artigo intitulado Ação
Civil Pública na Justiça Militar Estadual, defende competir à Justiça Comum nos
casos em que for competente para processar e julgar a ação de improbidade
administrativa e decretar a perda da função pública dos militares:
Vale observar que a
competência da Justiça Militar para as ações de improbidade administrativa
somente decorre da vinculação que as questões concretas possam guardar com o
exercício do poder disciplinar. Não é juridicamente possível admitir a
competência da Justiça Castrense com base na previsão constitucional para a decisão
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças.
Nesse aspecto, o § 4º do art. 125 da Constituição Federal somente conferiu
competência criminal à Justiça Militar, e ação de improbidade administrativa
possui natureza cível. Nos casos em que a Justiça Comum for competente para o
processo e julgamento da ação de improbidade administrativa, poderá decretar a
perda da função pública do militar.
Conforme Marino Filho (2010, p. 114):
A suspensão dos
direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são sanções
graduadas. Exempli gratia, a suspensão dos direitos políticos varia de 8 a 10
anos, de 5 a 10 anos e de 3 a 5 anos, conforme o ato de improbidade
administrativa em que o agente público incorrer.
Em sentido contrário, Octávio Augusto Simon de Souza, em seu artigo A
ação civil pública na Justiça Militar, diz que:
Quanto à improbidade
administrativa, seja com reflexos ou não no plano disciplinar, se
houver previsão de perda do cargo (no nosso caso a perda da graduação ou do
posto e da patente), esta é da competência da Justiça Militar. O
artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição, é claro e é específico para tais
casos. Quaisquer efeitos da condenação, ou pena acessória em que haja
essa previsão, devem ser aplicados pela Justiça Militar, vista a especialidade
da disposição constitucional. (Grifo nosso)
11. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A Lei nº 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor, elencando diversos tipos penais. Esses crimes são inafiançáveis e
imprescritíveis, nos termos do art. 5º, XLII, da CRFB/88.
Caso o autor do delito tipificado na Lei nº 7.716/89 seja servidor
público, incluindo neste rol os militares, poderá ser condenado à perda do
cargo ou função pública, nos termos do art. 16 da referida lei, conforme se
verifica abaixo:
Art. 16. Constitui
efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Não sendo este efeito automático, dever-se-á constar na condenação
expressamente a perda do cargo, bem como sua motivação, nos termos do art. 18
da Lei de Discriminação Racial:
Art.18. Os efeitos de que tratam os
arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Independentemente de previsão legal para que a decisão de perda do cargo
ou da função seja motivada, Guilherme Nucci (2007) entende que:
Quando houver
condenação, por crime previsto nesta Lei, impondo o juiz, a perda do cargo ou
função deve motivar a decisão, o que não destoa do previsto, em geral, para
todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF/88).
Heleno Fragoso (2003, p. 491), referindo-se a condenação à perda do
cargo ou função pública contidas na Lei de Discriminação Racial, diz que:
Tais efeitos
independem da pena aplicada e não são automáticos, devendo ser declarados
expressamente na sentença (art. 18).
Por não ser efeito automático e obrigatório da condenação, deve-se
observar que os militares podem ser excluídos da Corporação nas condenações a
pena privativa de liberdade superior a dois anos. Assim, havendo condenação a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, caberá ao tribunal competente
(art. 125, § 4º, CF/88) decidir sobre a perda da função pública, nos termos dos
artigos 16 e 18 da Lei nº 7.716/89.
12. DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA COMUM E MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo publicado “Perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças”, defende a competência do
Tribunal de Justiça Militar, embora os Tribunais não tenham compartilhado deste
entendimento.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME
DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO
AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO QUE NÃO ATACA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PLEITO VIA REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. – A
perda de função pública prevista no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455/97, é
efeito automático da condenação, e não pena acessória, dispensando
fundamentação específica ou processo autônomo. – Não possuindo o crime de
tortura correspondência no Código Militar, é da competência da Justiça Comum a
decretação da perda de cargo público. – Destinando-se a Revisão Criminal a
atacar a condenação, e não seus efeitos, descabe o exame do pedido. (Revisão
Criminal numeração única 4756402-77.2008.8.13.0000 – Comarca de Paracatu –
Peticionário: Clésio Roberto Corrêa – Rel. Des. Herculano Rodrigues –
Julgamento: 09.02.2009).
HOMICÍDIO QUALIFICADO – POLICIAL MILITAR –
CONDENAÇÃO – PERDA DE CARGO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não sendo
da competência da Justiça Castrense o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida praticados por Policial Militar contra civis fora de serviço, mas do
Tribunal do Júri, sendo este condenado a uma pena superior a quatro anos, na
conformidade do previsto no art. 92, inciso I, alínea “b”, a perda do cargo é
um dos efeitos da condenação, não havendo necessidade dessa questão ser
submetida ao Conselho de Sentença. Recurso desprovido. (Apelação Criminal
nº 1.0414.07.019636-8/001 – Comarca de Medina – Apelante: Kléber Chaves – Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Antônio Armando
dos Anjos – Julgamento: 17.06.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MILITAR – PEDIDO DE
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR PARA
JULGAMENTO DO FEITO – ART. 125 §§4º E 5º DA CF/88 – DECLINAR A
COMPETÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA. É da Justiça Militar, nos termos do art.
125, §§4º e 5º, da CF/88, a competência absoluta e exclusiva para
julgar ação civil pública que visa à perda da função pública de policial
militar por suposta prática de ato de improbidade administrativa.
v. v. É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra
servidor público militar. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.06.312856-6/001 –
Comarca de Uberlândia – Agravante: Ericson Pereira Neto – Agravado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Exmo. Sr. Des. Armando Freire –
Julgamento em 04.11.2008).
Processo de perda da graduação nº 121
Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre
Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Origem: Apelação Criminal nº
1.0529.03.001510-9/001 – 1ª C. C. do TJMG
Julgamento: 01.12.2005.
Publicação: 11.01.2006.
Processo de Perda de Graduação – Norma
constitucional – Justiça Militar Estadual – Competência para decretar a perda
da graduação e da patente – Delitos de qualquer espécie com pena superior a
dois anos. - Nos termos da nova lei maior, compete à Justiça Militar processar
e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em
lei e ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da
patente de oficial e graduação de praça.
- Outrossim, constitui norma em vigor, já
editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos
processos instaurados contra militares, condenados à pena privativa de
liberdade superior a dois anos, seja comunicado o fato à Justiça Militar.
Decisão: Unânime. Negaram provimento à
representação.
Processo de perda da graduação nº 173
Relator: Juiz Jadir Silva
Origem: Processo n. 0024.06.023.026-5 – TJMG
Julgamento: 07.04.2010
Publicação: 20.04.2010
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DE GRADUAÇÃO –
EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM
GARANTINDO O DIREITO DO REPRESENTADO DE CONTINUAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO –
USURPAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA MILITAR PARA
DECIDIR ACERCA DA PERDA OU MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR CONDENADO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS – QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA
COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
– Tendo a Justiça comum já decidido pelo
direito do representado de permanecer nas fileiras da Corporação, torna-se
impossível a reanálise da questão coberta pelo manto da coisa julgada, ainda
que evidente a usurpação de competência exclusiva deste Tribunal de Justiça
Militar.
– Reconhecida a existência de coisa julgada,
impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. – Extinção da
representação sem análise do mérito.
Decisão: Majoritária: foi acatada preliminar
de coisa julgada, arguida pelo Juiz revisor, extinguindo-se o processo sem
resolução de mérito.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº
107
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Juiz Jadir Silva
Origem: Processo nº 1.0702.05.218259-0/002 –
2ª Vara Cível/Comarca de Uberlândia – 5ª Câmara Cível do TJMG
Julgamento: 08.08.2007
Publicação: 20.09.2007
Ação de Improbidade Administrativa –
Rediscussão sobre a competência da Justiça Militar – Conflito Negativo de
Competência suscitado.
- As primeiras impressões sobre a competência
da Justiça Militar para processar e julgar ações de improbidade
administrativa, naturalmente, devem sofrer as alterações decorrentes do
amadurecimento das reflexões. A decisão sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais, bem como da graduação das praças, está inserida na competência que
foi deferida pela Constituição Federal à Justiça Militar. A ação civil pública
é meio de provocação da jurisdição cível. A competência cível da Justiça
Militar estadual está prevista no § 4º do art. 125 da Constituição Federal e na
alusão que o dispositivo constitucional faz à competência civil da Justiça
Militar estadual está expressa a sua vinculação às ações judiciais propostas
contra atos disciplinares. Portanto, deve-se observar a relação que o ato de
improbidade administrativa guarda com a atividade administrativa que visa a
preservar a disciplina militar. A Justiça Militar Estadual somente é
competente para julgar ação de improbidade administrativa quando o ato ímprobo
se consubstanciar em ato administrativo disciplinar militar. No caso concreto,
o ato de improbidade administrativa narrado na petição inicial não é ato
administrativo, não é ato disciplinar e muito menos possui a natureza de
militar. Ao réu, está sendo imputada a prática de crime comum, que pode
constituir infração disciplinar (ato indisciplinado), mas nunca um ato
disciplinar que define a competência cível da Justiça Castrense. –
Incompetência da Justiça Militar. – Conflito negativo suscitado.
Decisão: Unânime. Declararam a
incompetência da Justiça Militar para conhecer da ação de improbidade administrativa
e suscitaram o conflito negativo de competência para o colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 99.465.5/9 – São Paulo
Voto do Desembargador Relator Paulo Shintate
Apelação Cível nº 99.465.5/9 – São Paulo
Apelante – ALUÍSIO DE ANDRADE FILHO E OUTRO
Apelado – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 15.208
Ementa: Policiais militares excluídos da
corporação por prática de atos incompatíveis com a função mediante procedimento
administrativo. Pretensão à reintegração sob o fundamento de que só a Justiça
Militar poderia decretar a perda da patente dos oficiais e da graduação dos
praças. Somente no caso de processo criminal por crime militar, em que haja a
imposição de penalidade da perda do cargo, é que a competência é da justiça
militar. O comando da Policia Militar, em procedimento administrativo,
podia impor a perda do cargo aos autores. Recurso desprovido.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 000028/09
(Feito nº 001750/05 6ª VARA CRIMINAL DE SAO
PAULO)
Relator FERNANDO PEREIRA
Órgão Pleno Votação Unânime Julgamento
10.03.2010
Perda do posto e patente. Competência.
Tribunal de Justiça Militar. Análise da conduta. Atentado violento ao
pudor. Proventos. Manutenção. Direito adquirido. Requisito.
Compete ao Tribunal de Justiça Militar
decidir sobre a perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar do
Estado de São Paulo definitivamente condenado, na justiça comum ou militar, a
pena privativa de liberdade superior a dois anos. Praticar atentado violento ao
pudor contra criança de dez anos de idade é considerado conduta indigna do
oficialato e com ele incompatível. O policial militar reformado a pedido possui
direito adquirido à manutenção dos proventos, ainda que julgado indigno do
oficialato e com ele incompatível, se a conduta que motivou decretação da perda
do posto e da patente for praticada depois do ingresso na inatividade.
Apelação Crime: Terceira Câmara Criminal
Nº 70014886774/2006 Comarca de São Leopoldo
Ministério Público Apelante
Neri Chaves Apelado
Julgamento: 22 de junho de 2006
APELAÇÃO – PENA – SUFICIENTE E NECESSÁRIA –
DOLO EVENTUAL – PERDA DO CARGO – ARTIGO 125 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1- Reconhecido pelos jurados que o réu assumiu
o risco do resultado não se pode tachar que insuficiente para reprovar a
conduta permanecendo a pena pouco acima do mínimo legal.
2- Cabe ao Tribunal Militar declarar a perda
do posto quando o crime foi processado e julgado pela justiça castrense.
Em se tratando de crime comum ao juiz e ao tribunal afeta tal
competência. O delito de homicídio praticado por policial militar em
atividade de patrulhamento, compete ao júri pela Lei 9.299/96, contudo a
ressalva quanto a perda do posto, só foi inserida no artigo 125, § 4º, pela
Emenda 45/2004, logo sendo o fato anterior a competência é do Tribunal
Militar. NEGADO PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento: Terceira Câmara Cível
Nº 70032733834/2009
Comarca de Veranópolis
Cândido Roberto Matos Oliveira Agravante
Ministério Público Agravado
Julgamento: 25 de fevereiro de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO
PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 QUE TEM SENTIDO AMPLO, ABRANGENDO A
PERDA DO CARGO PÚBLICO. OCUPANDO O AGRAVANTE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EVIDENTE QUE A SUA CONDENAÇÃO À PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA IMPLICA A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR. NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE
PARA OFICIALATO E PERDA DE POSTO E PATENTE Nº 17/09
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO: 1º TEN. ADELAR JOSÉ NIEROTKA
RELATOR: JUIZ-CEL. JOÃO VANDERLAN RODRIGUES
VIEIRA
Julgamento: 14 de outubro de 2009
A declaração de indignidade ou de
incompatibilidade tem quatro vertentes, sendo três legais e uma
constitucional. (...) E, finalmente, o oficial terá julgada sua dignidade
para o oficialato se, nos termos do art. 142, § 3º, inc. VII, da CF/88, sofrer
condenação na Justiça Comum ou Militar à pena restritiva de liberdade por
período superior a dois anos. Destarte, a representação para indignidade para o
oficialato restou recepcionada pelo artigo 142, § 3º, inciso VI, da
CF/88. O fato de a sentença não ter feito referência à imposição de pena
acessória (art. 107 do CP Militar) não retira o suporte legal da representação,
porquanto, por força do disposto no 142, § 3º, inciso VI, c/c o art. 42, § 1º,
e 125 § 4º, todos da CF/88, esse exame ético/moral deve ser procedido neste
Tribunal. Preliminares suscitadas pela defesa rejeitadas. Se o oficial
condenado pela prática de um dos delitos elencados no art.100 do CP Militar
fica sujeito à declaração de indignidade, resta evidente que a condenação não
implica, necessariamente, o reconhecimento da indignidade, devendo-se,
pois, analisar as características do crime, a lesividade dos atos que
foram imputados ao representado e, sobretudo, o comprometimento de
tal condenação na carreira do oficial. A falta cometida pelo representado, em
que pese, como se sabe, merecer a reprovação penal já irrogada, não é de capaz
de indignificá-lo para o oficialato. Representação indeferida. Decisão unânime.
Diante do exposto, afigura-se que é entendimento dos Tribunais de
Justiça de que compete à Justiça Militar processar e julgar a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças somente nos crimes afetos à
sua competência, ou seja, nos crimes militares.
Em relação aos Tribunais de Justiça Militar é entendimento que compete
aos mesmos processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças, nos crimes comuns e militares com condenações transitadas
em julgado, com pena restritiva de liberdade superior a dois anos.
13. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
a. SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL – STF
Processo: ARE 691306 MS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 23/08/2012
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC
11-09-2012
Parte(s):
MARCO MASSARANDUBA
PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo.
Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a
mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias
jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral
reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a
possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que
comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal
instaurada em razão da mesma conduta.
Processo: AI 810684 PB
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/06/2012
Publicação: DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012
Parte(s):
GEONILDO DOS SANTOS
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não
admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o
disposto no art. 125, § 4º, da Carta Magna. Consta dos autos que o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba julgou procedente a representação apresentada pelo
Ministério Público em face do
ora agravante, para excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado da
Paraíba, em acórdão cuja tem o seguinte teor (fls. 21): "REPRESENTAÇÃO.
Instauração de procedimento especial para efeito da perda do posto, patente e
graduação. Soldado Militar. Condenação criminal pelo excesso culposo na
legítima defesa. Sentença transitada em julgado. Preliminares. Rejeição. Pena
que não ultrapassa os dois anos de reclusão. Fato com baixo índice de
reprovabilidade. A conduta do representado, entretanto, não se faz condizente
com a corporação a que integra. Existência de diversos processos criminais
contra o ora representado.Indignidade para permanecer ele na corporação.
Acolhimento do pleito ministerial e conseqüente procedência da representação.
Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio desta Câmara Criminal, decidir
sobre a perda da graduação dos praças da polícia militar do Estado da Paraíba,
conforme dispõe o artigo 125, § 4º, daConstituição Federal. O soldado que pratica
crime, resultando condenado a pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão,
com trânsito em julgado, que responde a outros crimes, inclusive com
condenações transitadas em julgado, é indigno de exercer função junto à Polícia
Militar." Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no presente caso, funcionando como Tribunal Militar, aplicou
a perda da graduação em decorrência de crime comum, o que feriu o disposto no
art. 125, § 4º, daCarta Magna. Decido. Inicialmente, verifico que o
agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, um dos fundamentos utilizados
pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, qual seja, de
falta da preliminar de repercussão geral, o que impede a apreciação do recurso,
à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal. Ademais, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO,
rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que "(...) a exigência da
demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do
acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da
Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (DJ de 06.09.2007).
Verifico que a publicação da decisão impugnada deu-se em 15.08.2009 (fls. 50) e
a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida
demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que
inviabiliza o apelo extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento (art. 38 da Lei8.038/1990, c/c os arts. 21, § 1º, e 327, § 1º,
do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
b. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Processo: HC 47846 MG 2005/0152337-2
Relator (a): Ministro OG FERNANDES
Julgamento: 11/12/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 22/02/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO
DA CONDENAÇÃO.
1. O pedido absolutório, calcado no fundamento de que o paciente não
teria ciência da violência praticada no estabelecimento em que trabalhava,
demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de
todo incompatível com a via eleita.
2. Além disso, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório,
incluindo o depoimento de testemunhas, que relataram ter ouvido, de suas casas,
vários pedidos de socorro, partidos de dentro do batalhão de polícia.
3. "O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como
conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia
Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei
nº 9.455/97).
Não se trata de hipótese de crime militar."
(HC 92181/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008).
4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta,
como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo,
função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo
da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF.
5. No caso, a perda da função pública foi decretada na sentença como
efeito da condenação e mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação.
6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito
automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria
ser aplicada também a pena de perda do cargo.
7. Ordem denegada.
c. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Processo: 2007.01.000053-9
Relator (a): FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Julgamento: 01/02/2008
Publicação: 14/03/2008
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL DE
MARINHA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Imperativo constitucional que todo oficial condenado na justiça comum ou
militar à pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos, cuja
sentença tenha transitado em julgado, fica sujeito à declaração de indignidade
e/ou de incompatibilidade para com o oficialato, com a consequente perda do
posto e da patente, por decisão de tribunal de caráter permanente, em tempo de
paz. "In casu", o Representado foi condenado pela Justiça Comum, por
decisão transitada em julgado, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa,
como incurso no artigo 12, "caput", da Lei nº 6.368/1976
Acolhida a Representação para declarar o Representado indigno do oficialato,
determinando a perda de seu posto e sua patente. Decisão unânime.
d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Processo: 114008 SC 2006.011400-8
Relator (a): Carstens Köhler
Julgamento: 30/05/2007
Órgão Julgador: Seção Criminal
Publicação: Indignidade para o Oficialato n.,
da Capital.
Parte(s):
Requerente: Governador do Estado de Santa
Catarina
Requerido: Lídio João Ferraz de Deus
RELACIONAMENTO AMOROSO EXTRACONJUGAL COM PROPRIETÁRIA DE PROSTÍBULO, FINANCIANDO
REFORMAS NO LOCAL ÀS CUSTAS DE VERBA PÚBLICA, COM O OFERECIMENTO, INCLUSIVE, DE
CHEQUES-CAUÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA A GARANTIA DE SUAS DÍVIDAS PARTICULARES,
ALÉM DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES SUPERIORES ÀS SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS,
RESTANDO INADIMPLENTE - HIPÓTESES REVELADORAS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MORAL
DO REQUERIDO PARA O OFICIALATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO I, ALÍNEAS A,
B E C, C/C O ART. 14, INCISO I, DA LEI N. 5.277/76 - PERDA DO POSTO E DA
PATENTE QUE SE IMPÕE.
e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo: APL 9136722102008826 SP 9136722-10.2008.8.26.0000
Relator (a): Paulo Galizia
Julgamento: 02/07/2012
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Publicação: 05/07/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
Polícia Militar. Oficial inativo. Perda do posto e da patente por
indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Subsequente cessação do
pagamento dos proventos. Perdida a patente, perde-se os direitos a ela
inerentes, dentre os quais o direito à remuneração ou proventos. Violação de
direito adquirido não caracterizada. Concessão da segurança. Reforma. Reexame
necessário e recurso voluntário provido.
14. BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Fábio Sérgio do. Da Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e
da
Graduação das Praças: uma nova abordagem. Revista de Estudos e
Informações
da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 16, p.
22-25,
maio 2006.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral.
3. ed.
Curitiba: Juruá, 2001. v. 1.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da
função
pública do militar estadual. Revista de Estudos e Informações da Justiça
Militar
do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p. 32-35, nov. 2003.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da
função
pública do militar estadual. Revista Direito Militar, Florianópolis, n.
42, p.30-32,
2003.
BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de
princípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.119
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10.
ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. 913 p.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15.
ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de DIREITO PENAL: legislação penal especial. 2.
ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22.
ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 1182 p.
COUTINHO, Jair Cançado. Perda do posto e da patente dos Oficiais e da
graduação
das praças. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do
Estado de
Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14, p. 23-26, maio. 2005.
FANTACELLE, Gylliard Matos. Aplicabilidade da Pena de Perda do Cargo
Público
na Justiça Comum ao Policial Militar: Inconstitucionalidade. Revista de
Estudos e
Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo
Horizonte, n. 14,
p.27-30, maio. 2005.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica,
2006. 600 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. ed. atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Tortura: notas sobre a Lei nº 9.455/97.
Revista Jurídica,
Porto Alegre, n. 248, v. 46, p. 30-36, jun. 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 2007.1216 p.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada.
São
Paulo: Atlas, 2002. 250 p.123
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda de posto e da patente dos oficiais e
graduação das praças. Revista de direito militar, São Paulo, n.49,
p.14-18, set/out
2004.
SILVA, Hércules Reis. Perda do cargo público do militar do Estado de
Minas
Gerais prevista em leis extravagantes – 4898/65 e 9455/97: análise
crítica. 2005.
Monografia - Universidade de Uberaba, Uberaba, 2005.
Times ND/��o a �� ��� size: medium; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; letter-spacing: normal; line-height: normal; orphans: auto; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; widows: auto; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px; margin: 0cm 0cm 0.0001pt 3cm; text-align: justify;">Julgamento: 14 de outubro de 2009
A declaração de indignidade ou de incompatibilidade tem quatro vertentes, sendo três legais e uma constitucional. (...) E, finalmente, o oficial terá julgada sua dignidade para o oficialato se, nos termos do art. 142, § 3º, inc. VII, da CF/88, sofrer condenação na Justiça Comum ou Militar à pena restritiva de liberdade por período superior a dois anos. Destarte, a representação para indignidade para o oficialato restou recepcionada pelo artigo 142, § 3º, inciso VI, da CF/88. O fato de a sentença não ter feito referência à imposição de pena acessória (art. 107 do CP Militar) não retira o suporte legal da representação, porquanto, por força do disposto no 142, § 3º, inciso VI, c/c o art. 42, § 1º, e 125 § 4º, todos da CF/88, esse exame ético/moral deve ser procedido neste Tribunal. Preliminares suscitadas pela defesa rejeitadas. Se o oficial condenado pela prática de um dos delitos elencados no art.100 do CP Militar fica sujeito à declaração de indignidade, resta evidente que a condenação não implica, necessariamente, o reconhecimento da indignidade, devendo-se, pois, analisar as características do crime, a lesividade dos atos que foram imputados ao representado e, sobretudo, o comprometimento de tal condenação na carreira do oficial. A falta cometida pelo representado, em que pese, como se sabe, merecer a reprovação penal já irrogada, não é de capaz de indignificá-lo para o oficialato. Representação indeferida. Decisão unânime.
Diante do exposto, afigura-se que é entendimento dos Tribunais de Justiça de que compete à Justiça Militar processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças somente nos crimes afetos à sua competência, ou seja, nos crimes militares.
Em relação aos Tribunais de Justiça Militar é entendimento que compete aos mesmos processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos crimes comuns e militares com condenações transitadas em julgado, com pena restritiva de liberdade superior a dois anos.
13. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
a. SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL – STF
Processo: ARE 691306 MS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 23/08/2012
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012
Parte(s):
MARCO MASSARANDUBA
PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Processo: AI 810684 PB
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/06/2012
Publicação: DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012
Parte(s):
GEONILDO DOS SANTOS
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 125, § 4º, da Carta Magna. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou procedente a representação apresentada pelo Ministério Público em face do ora agravante, para excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em acórdão cuja tem o seguinte teor (fls. 21): "REPRESENTAÇÃO. Instauração de procedimento especial para efeito da perda do posto, patente e graduação. Soldado Militar. Condenação criminal pelo excesso culposo na legítima defesa. Sentença transitada em julgado. Preliminares. Rejeição. Pena que não ultrapassa os dois anos de reclusão. Fato com baixo índice de reprovabilidade. A conduta do representado, entretanto, não se faz condizente com a corporação a que integra. Existência de diversos processos criminais contra o ora representado.Indignidade para permanecer ele na corporação. Acolhimento do pleito ministerial e conseqüente procedência da representação. Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio desta Câmara Criminal, decidir sobre a perda da graduação dos praças da polícia militar do Estado da Paraíba, conforme dispõe o artigo 125, § 4º, daConstituição Federal. O soldado que pratica crime, resultando condenado a pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado, que responde a outros crimes, inclusive com condenações transitadas em julgado, é indigno de exercer função junto à Polícia Militar." Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no presente caso, funcionando como Tribunal Militar, aplicou a perda da graduação em decorrência de crime comum, o que feriu o disposto no art. 125, § 4º, daCarta Magna. Decido. Inicialmente, verifico que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, um dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, qual seja, de falta da preliminar de repercussão geral, o que impede a apreciação do recurso, à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que "(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (DJ de 06.09.2007). Verifico que a publicação da decisão impugnada deu-se em 15.08.2009 (fls. 50) e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei8.038/1990, c/c os arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
b. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Processo: HC 47846 MG 2005/0152337-2
Relator (a): Ministro OG FERNANDES
Julgamento: 11/12/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 22/02/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. O pedido absolutório, calcado no fundamento de que o paciente não teria ciência da violência praticada no estabelecimento em que trabalhava, demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.
2. Além disso, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunhas, que relataram ter ouvido, de suas casas, vários pedidos de socorro, partidos de dentro do batalhão de polícia.
3. "O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar." (HC 92181/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008).
4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF.
5. No caso, a perda da função pública foi decretada na sentença como efeito da condenação e mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação.
6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria ser aplicada também a pena de perda do cargo.
7. Ordem denegada.
c. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Processo: 2007.01.000053-9
Relator (a): FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Julgamento: 01/02/2008
Publicação: 14/03/2008
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL DE MARINHA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Imperativo constitucional que todo oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos, cuja sentença tenha transitado em julgado, fica sujeito à declaração de indignidade e/ou de incompatibilidade para com o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, por decisão de tribunal de caráter permanente, em tempo de paz. "In casu", o Representado foi condenado pela Justiça Comum, por decisão transitada em julgado, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa, como incurso no artigo 12, "caput", da Lei nº 6.368/1976 Acolhida a Representação para declarar o Representado indigno do oficialato, determinando a perda de seu posto e sua patente. Decisão unânime.
d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Processo: 114008 SC 2006.011400-8
Relator (a): Carstens Köhler
Julgamento: 30/05/2007
Órgão Julgador: Seção Criminal
Publicação: Indignidade para o Oficialato n., da Capital.
Parte(s):
Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido: Lídio João Ferraz de Deus
RELACIONAMENTO AMOROSO EXTRACONJUGAL COM PROPRIETÁRIA DE PROSTÍBULO, FINANCIANDO REFORMAS NO LOCAL ÀS CUSTAS DE VERBA PÚBLICA, COM O OFERECIMENTO, INCLUSIVE, DE CHEQUES-CAUÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA A GARANTIA DE SUAS DÍVIDAS PARTICULARES, ALÉM DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES SUPERIORES ÀS SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS, RESTANDO INADIMPLENTE - HIPÓTESES REVELADORAS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MORAL DO REQUERIDO PARA O OFICIALATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO I, ALÍNEAS A, B E C, C/C O ART. 14, INCISO I, DA LEI N. 5.277/76 - PERDA DO POSTO E DA PATENTE QUE SE IMPÕE.
e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo: APL 9136722102008826 SP 9136722-10.2008.8.26.0000
Relator (a): Paulo Galizia
Julgamento: 02/07/2012
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Publicação: 05/07/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
Polícia Militar. Oficial inativo. Perda do posto e da patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Subsequente cessação do pagamento dos proventos. Perdida a patente, perde-se os direitos a ela inerentes, dentre os quais o direito à remuneração ou proventos. Violação de direito adquirido não caracterizada. Concessão da segurança. Reforma. Reexame necessário e recurso voluntário provido.
14. BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Fábio Sérgio do. Da Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da
Graduação das Praças: uma nova abordagem. Revista de Estudos e Informações
da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 16, p. 22-25,
maio 2006.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. 3. ed.
Curitiba: Juruá, 2001. v. 1.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
pública do militar estadual. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p. 32-35, nov. 2003.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
pública do militar estadual. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 42, p.30-32,
2003.
BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de
princípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.119
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. 913 p.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de DIREITO PENAL: legislação penal especial. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 1182 p.
COUTINHO, Jair Cançado. Perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação
das praças. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de
Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14, p. 23-26, maio. 2005.
FANTACELLE, Gylliard Matos. Aplicabilidade da Pena de Perda do Cargo Público
na Justiça Comum ao Policial Militar: Inconstitucionalidade. Revista de Estudos e
Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14,
p.27-30, maio. 2005.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. 600 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. ed. atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Tortura: notas sobre a Lei nº 9.455/97. Revista Jurídica,
Porto Alegre, n. 248, v. 46, p. 30-36, jun. 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 2007.1216 p.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São
Paulo: Atlas, 2002. 250 p.123
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda de posto e da patente dos oficiais e
graduação das praças. Revista de direito militar, São Paulo, n.49, p.14-18, set/out
2004.
SILVA, Hércules Reis. Perda do cargo público do militar do Estado de Minas
Gerais prevista em leis extravagantes – 4898/65 e 9455/97: análise crítica. 2005.
Monografia - Universidade de Uberaba, Uberaba, 2005.