sábado, 24 de agosto de 2013

PERDA DO POSTO DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DOS PRAÇAS NAS POLÍCIAS MILITARES BRASILEIRAS

1. POSTO, GRADUAÇÃO E PATENTE

Posto e graduação são definidos pelo próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei 8.033/75), a saber:

Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Patente, conforme dicionário MICHAELIS é a “Carta oficial de concessão de um título, posto ou privilégio: patente militar”.

No Inciso I do Art. 49 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás diz que:

 “São Direitos dos Policiais Militares a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial.”

2. PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS MILITARES ESTADUAIS

Devido às peculiaridades da atividade policial militar, a Constituição Federal assegura algumas prerrogativas, como a de ter o julgamento da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças julgado pelo tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88).

O art. 142 da Constituição Federal faz menção à perda do posto e da patente dos oficiais das Forças Armadas, sem mencionar as praças, estendendo ainda esta competência ao tribunal militar, de caráter permanente, como se vê:

Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a serem fixadas em lei, as seguintes disposições:

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

O dispositivo supramencionado refere-se aos oficiais das Forças Armadas, todavia os oficiais das Forças Auxiliares receberam o mesmo tratamento, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art.  40,  § 9º; e do art.  142,  §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.  142,  § 3º, inciso X,  sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Se analisarmos a literalidade do Texto Constitucional, a perda da graduação das praças por julgamento de tribunal militar não está abarcada pela Constituição, sendo assim julgado pelo tribunal competente.

O STF, amenizando a garantia da perda do posto dos oficiais e da graduação das praças, resguardou a possibilidade desta perda ocorrer pela via administrativa, com a edição da Súmula nº 673, dispondo que:

“O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Assim, não possuem os militares vitaliciedade, mas sim estabilidade após decorrido dez anos de efetivo serviço para os praças. O Estatuto foi omisso quanto aos oficiais.

O renomado doutrinador, Dr. Jorge César de Assis (2003, p. 72), na área de Direito Militar, entende que o § 1º do artigo 42 da Constituição Federal não alcança as praças, devendo ser estendido somente aos oficiais das Forças Auxiliares.

Gylliard Fantecelle, em seu artigo “Aplicabilidade da pena de perda do cargo público na Justiça Comum ao policial militar: inconstitucionalidade” defende:

E antes que se levantem alguns sob falsa interpretação declarativa, dizendo que o Art. 142, § 3º, incisos VI e VII da CF/88, só se aplica aos oficiais das Forças Armadas, transcrevemos o Art.42, § 1º, da CF/88, que não faz diferenciação entre oficiais e praças das polícias militares: “Aplicam-se aos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vir a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º (...)”.

Se adotado este entendimento as praças terão o julgamento de suas graduações realizado por tribunal militar (nos Estados que possui) nas condenações superiores há dois anos.

Conforme Célio Lobão (2006, p. 139) a interpretação do art. 125, § 4º, e do art. 42, § 1º, ambos da Constituição Federal, ensejou equívocos, ao ser estendida a garantia constitucional a praças da pré, sem graduação (soldado). Conforme dispõe decisão do STJ:

Recuso em Mandado de Segurança nº 5.538-8/PR
Relator: Ministro Vicente Leal
Recorrente: José Antônio Muniz
T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Julgamento: 24 de setembro de 1996
Constitucional. Penal Militar. Soldado da Polícia Militar. Condenação. Pena acessória de exclusão. Presídio comum. CF, art. 125 § 4º. Não incidência.
I – A garantia constitucional que condiciona a perda do posto ou da graduação de policiais militares à prévia submissão a procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça Militar somente beneficia oficiais e graduados, não se aplicando às chamadas praças de pré (soldado).
II – Condenado o Soldado PM à pena superior a dois anos de reclusão, a sua exclusão das fileiras da Corporação é pena acessória, “ex vi” do art. 102, do Código Penal Militar, sendo próprio o seu recolhimento a presídio comum.
III – Recurso ordinário desprovido.

Diante do entendimento esposado, se adotado, os soldados das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares poderão ter decretada a perda de sua função pública por juiz de primeira instância, não havendo conflitos se competirá à Justiça Comum ou Militar decidir sobre a perda da função, já que não lhes aplica o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, conforme decisão acima.

No entanto, entendemos que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, ao dispor que compete ao tribunal competente decidir sobre a graduação das praças, não quis retirar essa prerrogativa dos soldados, não sendo a sua literalidade a interpretação mais adequada, pois este não foi o “espírito da lei”. Assim, entendemos abranger toda a classe de praças, diante da parte final do dispositivo mencionado.


3. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS DE GOIÁS

Os militares estaduais possuem estatutos e regimentos próprios, tendo em vista que a Constituição Federal reconhece os militares estaduais como militares stricto sensu.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei nº 8.033/75) dispõe sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, em seus arts. 106 a 108, a saber:

Art. 106 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 107 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo Único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação Policial Militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei especifica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e,
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.


4. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL

Os militares estaduais podem perder o cargo público em decorrência de procedimento administrativo disciplinar, já que não possuem vitaliciedade, mas sim estabilidade, esta depois de decorrido certo lapso temporal.

O STF, visando pacificar a possibilidade de perda da função pública, pelas vias administrativas editou a Súmula nº 673, dispondo que:

 “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

Isto é, quando o art. 125, § 4º, da Constituição Federal faz menção ao tribunal competente refere-se ao caso de julgamento da perda da função decorrente do cometimento de crimes, nada impedindo que a Administração Militar exclua de seus quadros os militares, oficiais ou praças, instaurando um procedimento administrativo disciplinar, em decorrência do cometimento de crimes, ou de transgressões disciplinares, tendo em vista serem esferas independentes e entendimento pacificado no STF que a sentença penal somente interfere no procedimento administrativo caso o réu seja absolvido por inexistência do fato ou negativa de autoria. Neste sentido, a Súmula nº 18 do STF dispõe que:

 “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.

Outrossim,  o STF o publicou no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.708/DF, de 12 de abril de 2002, a seguinte ementa:

Independência das instâncias administrativa, civil e penal.  Absolvição por ausência de prova. Não repercussão na esfera administrativa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença mantida.

Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso STF, ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.


5. OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Cezar Bittencourt (2006, p. 823) leciona que:

A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória. No entanto, além dessa consequência jurídica direta, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais da sentença encontram-se localizados em diversos artigos da legislação penal e processual penal, podendo gerar outros efeitos, como a perda do cargo, da função pública, desde que conste expressamente na legislação violada esta possibilidade.  Esses outros efeitos, conforme Rogério Greco (2008, p. 659), são:

 “Efeitos secundários gerados pela sentença condenatória transitada em julgado que mais se parecem com outra pena, de natureza acessória”.

Moisés Resende (apud MIRABETE, 2001, p. 343) aduz que como efeito principal há a imposição de penas para os imputáveis, e em determinados casos imposição de medida de segurança, para os semi-imputáveis.  Quanto aos efeitos secundários, existem os de natureza penal e extrapenal. Esses se verificam em âmbito distinto da esfera penal, como na esfera civil, administrativa, política e trabalhista.

Vale frisar que o Código Penal de 1940 previa penas acessórias que não subsistiram com a reforma sofrida em 1984, deixando assim de existir no Código Penal Comum, passando a serem considerados efeitos genéricos e específicos da condenação. Todavia, ainda há previsão das penas acessórias no Código Penal Militar.

Em todos os casos, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, entendemos que todas as decisões judiciais, mormente as que acarretam a perda da função pública, devam ser motivadas, mesmo em se tratando de efeito automático da condenação penal. Igualmente, o julgamento da perda da função pública do policial militar deve ser feito por tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88), sendo vedado aos juízes de primeira instância aplicar aos militares a perda da função.


6. PERDA DA FUNÇÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR

No Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que trata do Código Penal Militar, estão previstas as penas acessórias de perda da função (lato sensu), do artigo 98 ao 102.

O art. 98 do Código Penal Militar elenca as penas acessórias, que foram abolidas do Código Penal Comum com a Lei nº 7.209/84, que não mais prevê expressamente as penas acessórias, embora traga em seu corpo algumas delas, como a perda da função pública (art. 92, I, CP).

Em relação às penas acessórias do artigo 98, importante frisar os incisos I, II, III e IV, que podem acarretar na perda da função (lato sensu). Sendo que os incisos I, II, III referem-se aos oficiais e o inciso IV às praças.

Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de posto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das forças armadas;

O art. 99 do CPM trata da perda do posto e da patente, o qual aduz:

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Jorge de Assis (2007, p. 215) relata que a perda do posto e da patente extrapolou o âmbito do Código Penal Militar para ser amparado pela Constituição Federal, explicando que:

A perda do posto e da patente, sendo pena acessória, só poderá ser aplicada, entretanto por decisão do Superior Tribunal Militar para os oficiais militares federais; do Tribunal de Justiça Militar Estadual ou do Tribunal de Justiça para os oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Diante disso, Moisés Resende (2006, p. 74) afirma que:

A perda do posto e da patente do oficial não pode decorrer, de forma automática, da condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos.

E ainda Moisés Resende (apud Silva, 1998, p. 683) detalha, referindo-se ao art. 142, § 3º, VII, da CF/88, que:

Se a condenação for a pena igual ou inferior a dois anos, não caberá o procedimento de representação da indignidade e da incompatibilidade para com o oficialato, nem, por consequência, a perda do posto e da patente.

Jorge de Assis (2006, p. 218) salienta ainda que:

A perda das condecorações, em virtude da perda do posto e patente, nos parece lógica; visto que seria um absurdo que o militar não sendo mais digno da farda e de exercer as funções de seu posto, pudesse ostentar as condecorações reveladoras da dignidade militar que perdera.

Assim, havendo condenação, pena restritiva de liberdade por prazo superior a dois anos com sentença transitado em julgado, poderá (não é automático) o oficial perder o seu posto e patente, e como consequência lógica as condecorações, mediante procedimento específico, perante o tribunal militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, incisos VI e VII da CF/88), como bem salientado por Jorge de Assis:

 A perda do posto e da patente extrapolou o âmbito do Código Penal Militar para ser amparado pela Constituição Federal.

Os art. 100 e 101 do Código Penal Militar referem-se à indignidade e incompatibilidade para o oficialato (art. 98, II, CPM), respectivamente, sendo assim prescrito:

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou covardia, ou em qualquer dos definidos nos arts.  161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Devido à gravidade dos crimes acima elencados, o legislador optou por sujeitar o oficial à perda do posto e da patente, independentemente da pena aplicada em determinados crimes. Tendo em vista que o oficial situa-se na função de coordenação, chefia e direção, devendo ser exemplo para seus subordinados.

Em se tratando do art. 100, foram previstos o crime de traição por este ser considerado, conforme Jorge de Assis, um crime de homicídio contra a pátria.  E ainda frisa ser um delito de lesa-pátria, por atentar contra a segurança nacional. A espionagem, por estar relacionada à traição — tanto é assim que a Constituição Federal veda o ingresso de naturalizados nas forças armadas, com o intuito de evitar quaisquer suspeitas de espionagem (art.12, § 3º, VI, CRFB/88).  A covardia por denotar fraqueza. E os demais crimes previstos no art. 100 do CPM, quais sejam, os art. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato libidinoso); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 (chantagem); 251 (estelionato); 252 (abuso de pessoa); 303 (peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento do erro de outrem); 311 (falsificação de documento); e 312 (falsidade ideológica).

No que tange ao art. 101 foram previstas a incompatibilidade com o oficialato em caso de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141) e tentativa contra a soberania do Brasil, sendo crimes contra a segurança externa do país.

Assim, vale diferenciar indignidade de incompatibilidade.  Nas precisas lições de Jorge de Assis (2007, p. 224):

 Incompatível é o inconciliável com o oficialato. Já o indigno é o baixo, torpe, sórdido, não merecedor da condição de oficial.

Sendo comum a ambos a finalidade que é a perda do posto e da patente dos oficiais.

Deve ser observado que a expressão qualquer que seja a pena, no art. 100, não é compatível com o dispositivo Constitucional, com o advento da EC nº 18/98 que previu no art. 142, § 3º, VI e VII, a declaração da indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, que poderá acarretar na perda do posto e da patente nas condenações superiores há dois anos, com trânsito em julgado.

Art. 142 (...)

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.

O Texto Constitucional é claro ao afirmar que o oficial será submetido ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade do oficialato nas condenações a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado.

No contexto histórico, o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, data de 21 de outubro de 1969. Naquela época o CPM foi publicado sob a vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, reformulada praticamente em quase sua totalidade pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, época em que o Brasil passava pelo período da Ditadura Militar (1964-1985).

A Carta de 24 de janeiro de 1967 dispunha em seu art. 94, § 2º:

Art. 94 (...)

§ 2º – O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

Assim, à época havia previsão Constitucional de que o oficial poderia perder o posto e a patente decorrente de casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, previsão esta inexistente na Constituição atual.

Importante discorrer que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, alterou este dispositivo, passando a prever em seu art. 93, parágrafos 2º e 3º, semelhante dispositivo previsto na Constituição vigente:

Art. 93 (...)

§ 2º O oficial das Forcas Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 3º O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

O Código Penal Militar foi publicado exatamente quatro dias após a publicação da Emenda Constitucional acima referida, sendo publicado no dia 21 de outubro e a Emenda no dia 17 de outubro de 1969. Logo, não houve nenhuma adequação do Código Penal Militar à Emenda, considerada por muitos Constitucionalistas como uma nova Constituição, nascendo assim o CPM eivado de inconstitucionalidades diante da Constituição existente há época, sendo que atualmente diversos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Cidadã.

Embora haja entendimentos de que o oficial fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato independentemente do quantum da pena restritiva de liberdade, perfilhamos do entendimento de que somente nas condenações à pena superior a dois anos poderão estar sujeitos à declaração de indignidade para o oficialato, conforme interpretação Constitucional.

O art. 102 trata da exclusão das forças armadas, assim dispondo:

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forcas armadas.

Jorge de Assis (2007, p. 225) explica que:

A pena acessória prevista no art. 102 aplica-se às praças das Forças Armadas e, se tratar de militares estaduais, a exclusão somente será efetivada com a perda da graduação a ser decidida em segunda  instância, no Tribunal Militar ou de Justiça.

Da mesma forma, Silva (2005, p. 59) explana que:

O art. 102 do CPM não se aplica aos militares estaduais, em razão do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal: “que caberá ao tribunal competente decidir sobre a perda da graduação das praças, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares”.

Jorge de Assis (2007) expõe ainda entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que:

O art. 125, § 4º, da Constituição Federal fere o princípio da hierarquia, pois colocou oficiais e praças das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros Militares no mesmo patamar. Outrossim, fere também o princípio da isonomia, já que esta garantia não se estende às praças das Forças Armadas.

O STF já se posicionou no tocante à inaplicabilidade do art. 102 do CPM às praças militares estaduais:

RE 358961 / MS – MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10.02.2004 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação: exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final, da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação dos praças das polícias militares à decisão do Tribunal competente,  mediante procedimento específico,  não subsistindo,  em consequência,  em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.

E ainda:

RE 121533 / MG – Minas Gerais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 26.04.1990
Militar: Praças da Polícia Militar Estadual – perda de graduação: exigência constitucional de processo específico (CF 88, art. 125, § 4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do artigo 102 do Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, subordina a perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento especifico, não subsistindo, em consequência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente sobre a perda da patente dos oficiais e o respectivo processo.

Seguindo este entendimento, o TJMRS posicionou-se no sentido de ter ocorrido derrogação do art. 102 do CPM, no que se refere às praças militares estaduais.

Ementa: Perda da graduação de praça. Representação (art. 125, § 4º, da Constituição Federal). Praça da Brigada Militar: exigência constitucional de processo específico,  de eficácia imediata; derrogação do art.  102 do CP Militar.  Deixa de subsistir, em relação às praças, ex vi na nova garantia constitucional, o caráter acessório e cogente da perda da graduação nas condenações à prisão superior a dois anos. Analogia.  Aplicabilidade da disciplina sobre a perda de patente e posto de Oficiais. Improcedência da representação, por maioria.  (TJM – RS – Representação para Perda da Graduação 4/92 – Ac. 24.03.1993 – Rel. Juiz Mathias Nagelstein).

Assim, é pacífico perante os Tribunais Militares e de superposição que o art. 102 do Código Penal Militar perdeu a aplicabilidade diante da Constituição Federal às praças militares estaduais (artigo 125, § 4º, in fine).

Importante salientar entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o art. 102 do Código Penal Militar aplica-se somente em um caso aos militares estaduais, nas condenações de soldados, considerados praças de pré, sem graduação. O que pode ser corroborado pelo exposto por Célio Lobão (2006, p. 139) e no Recurso em Mandado de Segurança nº 5.538-8, no qual o relator expõe que:

O art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica aos soldados, aplicando-se assim o art. 102 do Código Penal Militar.


7. PERDA DA FUNÇÃO NO CÓDIGO PENAL

O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, trata do Código Penal e, em seu artigo 92, refere-se aos efeitos específicos da condenação.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Os efeitos específicos previstos no Código Penal não são automáticos e devem ser devidamente motivados e declarados na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP), sob pena de não serem aplicados.

Conforme assevera Cesar Bittencourt (2006, p. 826), a previsão da perda de cargo e da função pública:

Não se destina exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos de prisão.

No tocante à primeira hipótese, da alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, dois são os requisitos para que seja apenado com a perda do cargo e da função pública, quais sejam: condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano e crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Como bem afirma Cesar Bittencourt (2010, p. 827):

A perda não pode abranger qualquer cargo, função ou atividade eventualmente exercida pelo condenado.  Ao contrário, deve restringir-se somente àquele (a) no exercício do (a) qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente.

Dessa forma, a primeira hipótese de perda do cargo e da função pública, em um primeiro momento, não se aplica ao militar, tendo em vista que quando este atuar com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública estará cometendo crime militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. Devendo assim ser julgado pela Justiça Militar, nos trâmites da legislação penal militar e processual penal militar.

A segunda hipótese de perda do cargo e da função pública, da alínea “b” do inciso I do Código Penal, independe de a infração penal estar relacionada com a função ou em razão desta, tendo como único requisito a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

Diante do exposto, o militar poderá incidir na condenação da segunda hipótese, mas nunca por um juiz singular (art. 125, § 4º, CRFB/88) e desde que a infração não seja crime militar (art. 124, CRFB/88), nos termos do art. 9º do Código Penal Militar.


8. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE TORTURA

A “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” da ONU aduz em seu art. 1º o conceito de tortura, a saber:

Para fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Da mesma forma a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura conceitua tortura, em seu art. 2º, da seguinte forma:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.

O Brasil é signatário da Convenção Contra a Tortura, da ONU, de 1984, tendo-o ratificado em 28 de setembro de 1989. Da mesma forma tornou-se signatário, em junho de 1989, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, comprometendo-se em âmbito internacional a prevenir e reprimir a tortura no Brasil.

A Constituição Federal afirma, em seu art. 5º, incisos III e XLIII, diz que ninguém será submetido à tortura e que lei a considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respectivamente.

Afora as previsões em Convenções e na Constituição Federal, a Lei de Tortura no Brasil somente foi criada em abril de 1997.

Filipe Marteletto (2007, p. 46) relata no contexto histórico o principal fato responsável para elaboração e aprovação da Lei de Tortura:

O caso motivador da criação da lei de tortura ocorreu em Diadema, Estado de São Paulo, no ano de 1997, um fato que teve grande repercussão, inclusive internacional. O episódio se deu em uma Favela do município, Favela Naval, local onde policiais militares foram flagrados por um cinegrafista ao praticarem atos de arbitrariedade contra pessoas que por ali passavam durante a madrugada. As imagens, que foram transmitidas em rede nacional, trouxeram à tona uma realidade praticada frequentemente por aqueles policiais e deixou estarrecida toda sociedade brasileira.

Ora exposto, a Lei nº 9.455/97 surge com o fulcro de prevenir e reprimir com rigor qualquer prática de tortura, tipificando crimes e sanções severas.

O art. 1º e incisos da Lei nº 9.455/97 definem as modalidades de tortura, e o § 5º trata da perda do cargo e da função pública.

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A alínea “a” do inciso I refere-se à tortura-persecutória ou tortura prova; a alínea “b” refere-se à tortura-crime; a alínea “c” à tortura-discriminatória ou tortura-racismo e o inciso II à tortura-castigo.

A tortura ainda pode ser praticada na forma omissiva, nos termos do art. 1º, § 2º, da lei supra.

Independentemente da tortura cometida, seja na modalidade comissiva, omissiva, qualificada, majorada, a condenação acarretará a perda do cargo e da função pública, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura.

Filipe Marteletto (2007, p. 56) destaca a desproporcionalidade existente nas condenações por tortura por omissão que acarretam na perda da função, assim expondo:

Um fator a ser observado é o que se refere à desproporcionalidade da aplicação da pena prevista no § 5º da Lei 9.455/97 àqueles que se enquadrarem no §2º, ou seja, praticarem o delito através da omissão, principalmente se a configuração se der através da não apuração, até porque a pena aplicada é de detenção.

Compartilhamos deste entendimento, até mesmo por que as condenações por omissão têm pena de detenção de um a quatro anos, e os militares poderão perder suas funções nas condenações com pena privativa de liberdade superior a dois anos.  Logo, caso o militar seja condenado a pena igual ou inferior a dois anos, aqueles que entendem ser a perda da função automática encontrarão vedação no texto Constitucional. Igualmente, entendemos ser totalmente desproporcional aplicar a pena de perda da função pública ao militar que estava no local do crime e não evitou a tortura por ser subordinado hierárquico.

Não se pode olvidar que, abstraindo-se do mundo jurídico, na prática, o militar que presencia o cometimento de tortura por seus superiores hierárquicos fica em uma situação extremamente delicada, tendo em vista os pilares da hierarquia e disciplina que regem as Instituições militares, e caso interfira na prática ilegal pode sofrer represálias e perseguições por parte de seus superiores hierárquicos. Assim, talvez a solução mais prudente para o caso em tela seja o militar subordinado hierárquico levar o caso ao conhecimento do superior hierárquico do autor da tortura, evitando assim que seja responsabilizado nos termos do art. 1º, §§ 2º e 5º da Lei nº 9.455/97.

A perda do cargo e da função pública nas condenações por crime de tortura, segundo o STF (HC nº 92.247/DF), trata-se de efeito extrapenal automático e obrigatório, não sendo necessária especial fundamentação.  Por outro lado o STJ (HC nº 41.248/DF) já se manifestou afirmando que a perda do cargo e da função pública não é efeito automático, dependendo de motivação específica. (Grifo nosso)

Guilherme Nucci (2007, p. 1012) afirma que:

A perda da função é automática, por ser fundada em lei, não precisando figurar expressamente na sentença condenatória, cabendo à administração, após o trânsito em julgado, executar o ato de exclusão do servidor.

Neste sentido, Fernando Capez (2007, p. 676) relata que:

Trata-se de efeito extrapenal secundário genérico e automático, o qual, ao contrário do art. 92 do CP, independerá de expressa motivação na sentença. 

E ainda Júlio Mirabete, em artigo publicado — Tortura: notas sobre a Lei nº 9.455/97 —, afirma:

Tratar-se de efeito automático da condenação, não sendo necessário que o juiz a declare na sentença, como ocorre, em caráter geral, com os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP.

Em sentido contrário, Gonçalves (apud SILVA, 2003, p. 99) afirma que:

A condenação à perda da função não é efeito automático da condenação por tortura, devendo ser declarada expressamente na sentença condenatória.

O renomado jurista Dr. Jorge César de Assis, em artigo publicado a respeito do tema em questão — condenação pelo crime de tortura —, afirma que:

Mesmo em ocorrendo condenação definitiva na Justiça Comum pelo crime de tortura, a declaração da perda da graduação do militar estadual dar-se-á em procedimento próprio, estabelecido pelo Tribunal competente, através de Representação ofertada pelo Ministério Público com atuação junto àquela Corte.

Portanto, diante do exposto, pode-se inferir que o entendimento do autor nesse sentido é que o tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é o Tribunal de Justiça Militar, onde houver (MG, RS e SP), diante do que expõe o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e dos Tribunais de Justiça nos demais Estados e no Distrito Federal.

Diante disso, Jorge César de Assis afirma ainda que o processo penal originário — trânsito em julgado — e o processo da declaração da perda da graduação são distintos, tendo o primeiro conditio sine qua non para o segundo, concluindo, ao término de seu artigo, que:

O processo penal pelo crime de tortura com sentença transitada em julgado é diverso do processo pela declaração da perda da graduação ou do posto e patente dos militares estaduais. Conquanto o primeiro seja pressuposto para o segundo, não existe vinculação entre ambos, podendo o Tribunal competente decidir pela permanência do militar representado nas fileiras da Corporação.
E ainda:

O processo de perda da graduação das praças ou do posto e patente dos oficiais são de competência exclusiva dos Tribunais Militares nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, e dos Tribunais de Justiça nos demais Estados e Distrito Federal. Nesse processo não se rediscute o mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, mas apenas e tão somente se o fato pelo qual o miliciano foi condenado afetou ou não o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a Corporação em descrédito perante a sociedade que é encarregada de servir e proteger, e de consequência, impedindo a permanência do policial militar em seus quadros.

Diante do exposto, entende o autor ser o tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88) para processar e julgar a perda do posto e patentes dos oficiais e da graduação das praças o Tribunal Militar, nos Estados que o possui (MG, SP e RS), e nos demais Estados e no Distrito Federal o Tribunal de Justiça.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo publicado, explica que:

Neste sentido, se um militar, oficial, federal ou estadual, for condenado por violação as disposições da Lei de Tortura, Lei Federal nº 9.455/97, caberá ao Tribunal de Justiça Militar, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, ou ao Tribunal de Justiça, nos demais Estados da Federação, decidir sobre a perda do posto ou da patente do infrator.

Entendemos que mesmo havendo previsão na Lei de Tortura que a condenação acarretará a perda do cargo e da função (art.1º, § 5º), faz-se necessário e conveniente constar os efeitos extrapenais de forma expressa e motivada na sentença condenatória, em cumprimento ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).

Caso seja adotado o entendimento de que a perda do cargo e da função pública tenha efeito automático e obrigatório da sentença condenatória por crime de tortura, não é possível compartilhar do entendimento de que o processo-crime e a perda da função são distintos. Por outro lado, caso prevaleça a ideia de que a perda da função não é efeito automático das condenações por crime de tortura, poderá prevalecer o entendimento de que são processos distintos, podendo, conforme o caso, o militar condenado por crime de tortura permanecer na Corporação.

Importante notar que quando o legislador quis facultar ao juiz, para que este avaliasse, no caso concreto, ser justa a condenação ou não à perda da função pública, fez constar no texto de lei que os efeitos não são automáticos, como no art. 92, parágrafo único, do Código Penal e no art. 18 da Lei nº 7.716/89.

A Lei de Tortura, se interpretado gramaticalmente o dispositivo que se refere à perda da função, não deixa dúvidas de que os efeitos são automáticos e obrigatórios, por força de lei.

Art. 1º. (...)
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


9. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

A Lei nº 4.898/65 dispõe sobre abuso de autoridade, este vem especificado nos artigos 3º e 4º:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Os delitos previstos no artigo supra são crimes de atentado, logo não comportam tentativa, pois esta já é a sua consumação.

O art. 4º também prevê crimes de abuso de autoridade:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária,  de pena ou de medida de segurança,  deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

A Lei de Abuso de Autoridade aplica-se aos policiais militares estaduais, por força do art. 5º, que diz considerar autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Dessa forma, o policial militar incidindo em um dos dispositivos do art. 3º ou 4º da Lei nº 4.898/65 responderá por crime de abuso de autoridade, ficando sujeito às sanções do art. 6º da referida Lei, dentre elas a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até de três anos (art. 6º, § 3º, “c”, Lei nº 4.898/65).

Guilherme Nucci (2007, p. 58) leciona que a perda do cargo e inabilitação é sanção considerada autônoma ou cumulativa, submetendo-se aos trâmites da Lei nº 4.898/65.

A Lei de Abuso de Autoridade permite a imposição da perda do cargo (inclua-se, no contexto, o emprego e a função pública, igualmente, pois quem pode determinar o mais — perder o cargo —, pode o menos — perder o simples emprego ou função) em qualquer caso de abuso de autoridade, acompanhada ou não de outra sanção.

E prossegue:

Trata-se de efeito da condenação, vale dizer, é fundamental que o magistrado aplique a pena privativa de liberdade para, depois, analisar se imporá a perda do cargo, função, ou mandato (incluindo-se, no cenário, o emprego público).  Mas, na Lei 4.898/65 deu-se autonomia ao julgador.

Pode escolher as três penas (pecuniária, privativa de liberdade, perda do cargo — incluindo-se a função ou emprego — com inabilitação para o exercício da função por certo período) ou aplicá-las de modo cumulativo.

Assim, esclarece Guilherme Nucci (2007, p. 59) que:

O policial militar pode ser apenado apenas com a perda do cargo, podendo também ser apenado com detenção e perda do cargo, com acessoriedade de não exercer funções de natureza policial ou militar no distrito da culpa por um período variável de um a cinco anos.

A detenção prevista na Lei de Abuso de Autoridade está disposta no art. 6º, § 3º, “b”, variando de 10 dias a 06 meses.  Desta forma, um policial militar nunca seria condenado à pena privativa de liberdade superior a 02 anos por crime de abuso de autoridade, sendo a aplicabilidade desta lei sujeita aos crimes de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95), podendo ocorrer à transação penal, sendo esta um direito subjetivo do réu.

A competência para julgamento dos crimes de abuso de autoridade é da Justiça Comum,  consoante dispõe a Súmula  nº  172 do STJ:

 “Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

Vale ressaltar que a Constituição Federal assegura que o julgamento da perda da função do policial militar será realizado por tribunal competente (art. 125, § 4º). Os oficiais serão submetidos a julgamento da perda do posto e da patente nas condenações superiores há dois anos (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da CF/88). Sendo entendimento de alguns autores que esta aplicação se estende às praças devido ao termo “Militares dos Estados” (art. 42, § 1º).

Afora a previsão na Constituição Federal, em Goiás, a Constituição Estadual prevê que o oficial somente perderá a função se condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos (art. 100, §§ 5º e 6º):

Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.

§ 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º.

Além do previstos nas Constituições, o Estatuto do Militares do Estado de Goiás (Lei 8.033/75) estipula essa garantia e a estende às praças (art. 108, Inciso I e art. 112, Inciso I):

Art. 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:

I - for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.

(...)

Art. 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele conselho ou tribunal civil à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração.

Diante dessas interpretações, chegamos a uma conclusão no mínimo antagônica, pois diante da Lei de Abuso  de Autoridade  o policial militar pode ser condenado à perda da função, mas as penas previstas nesta Lei são de no máximo 06 meses de detenção,  logo, o policial militar não estaria sujeito à perda da função nas condenações por abuso de autoridade, mesmo que aplicando o máximo da pena restritiva de liberdade com a de perda da função.

Como exposto, a perda da função pública do policial militar pode ser aplicada isoladamente, sem se aplicar a pena restritiva de liberdade, o que ofende diretamente o texto constitucional, pois este prevê que o militar poderá ser condenado à perda da função somente nas condenações com pena restritiva de liberdade superior a dois anos.  Seria demasiadamente desproporcional deixar de aplicar a pena de detenção prevista na lei para aplicar-lhe somente a pena de perda da função.


10. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei nº 8.429/92 trata da improbidade administrativa, e, conforme Marino Filho (2002, p. 16), a improbidade administrativa é:

Sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais, expressões e implícitos que regem a Administração Pública.

Marino Filho (apud Martins Júnior, 2001, p. 113) diz que:

Improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os valores do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial.  A partir desse comportamento, desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por infringência aos princípios e regras, explícitos e implícitos, de boa administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de função pública.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz em seu artigo 3º os possíveis autores, podendo ser agentes públicos (art. 2º) e até terceiros (art. 3º).

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

Diante desse conceito, podemos classificar os agentes públicos em quatro categorias, quais sejam: agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.  Os servidores públicos, conforme Marino Filho (2002, p. 24), são:

As pessoas físicas que prestam serviços aos Poderes do Estado, entrando também neste rol os servidores militares.

Importante frisar que, conforme Marino Filho (2010, p. 116):

Atos de improbidade administrativa não configuram crimes, podendo sua natureza jurídica ser política “suspensão dos direitos políticos”, político-administrativa “perda da função Pública”, administrativa “proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, e civil “multa civil, ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente”, não sendo nenhuma das sanções previstas no art. 12 da LIA de natureza criminal, tendo em vista que a própria Constituição Federal exclui a natureza penal das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, conforme se extrai do art. 37, § 4º, “sem prejuízo da ação penal cabível”.

A LIA traz três situações que configuram atos de improbidade administrativa, não sendo o rol exaustivo, a saber: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Segundo Marino Filho (2010, p. 179):

A sentença de mérito, na ação civil de improbidade administrativa, apresenta de maneira geral três efeitos: declaratório, constitutivo e condenatório.

O efeito declaratório é reconhecimento de que o ato praticado pelo agente público configura ato de improbidade administrativa. O constitutivo é a declaração do direito de desconstituição do ato ímprobo, anulando-o e constituindo uma nova situação jurídica. O condenatório, por sua vez, refere-se à decisão de mérito que declara a improbidade administrativa e aplica uma das sanções previstas no art. 12 da LIA.

Art. 37 [...]

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A perda da função pública é uma sanção fixa, ou seja, não possui gradação, podendo ser aplicada em qualquer das hipóteses de improbidade administrativas previstas no art. 9º, 10 e 11 da LIA.

A ação civil de improbidade administrativa deve ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, no caso dos militares estaduais, e nas Varas Cíveis onde não haja Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, cabendo ao tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88), e não ao juiz singular, julgar a perda da função pública por atos de improbidade administrativa, não sendo esta um efeito automático, nem obrigatório da condenação.

Registra-se ainda que há entendimentos de que compete à Justiça Militar processar e julgar os atos de improbidade administrativa, em decorrência da competência cível adquirida pela Justiça Militar com o advento da EC nº 45/04,  extraindo essa interpretação da expressão “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, ínsitas no artigo 125, §§ 4º e 5º da CRFB/88. (Grifo nosso)

Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, em artigo intitulado Ação Civil Pública na Justiça Militar Estadual, defende competir à Justiça Comum nos casos em que for competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa e decretar a perda da função pública dos militares:

Vale observar que a competência da Justiça Militar para as ações de improbidade administrativa somente decorre da vinculação que as questões concretas possam guardar com o exercício do poder disciplinar.  Não é juridicamente possível admitir a competência da Justiça Castrense com base na previsão constitucional para a decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças. Nesse aspecto, o § 4º do art. 125 da Constituição Federal somente conferiu competência criminal à Justiça Militar, e ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Nos casos em que a Justiça Comum for competente para o processo e julgamento da ação de improbidade administrativa, poderá decretar a perda da função pública do militar.

Conforme Marino Filho (2010, p. 114):

A suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são sanções graduadas. Exempli gratia, a suspensão dos direitos políticos varia de 8 a 10 anos, de 5 a 10 anos e de 3 a 5 anos, conforme o ato de improbidade administrativa em que o agente público incorrer.

Em sentido contrário, Octávio Augusto Simon de Souza, em seu artigo A ação civil pública na Justiça Militar, diz que:

Quanto à improbidade administrativa, seja com reflexos ou não no plano disciplinar, se houver previsão de perda do cargo (no nosso caso a perda da graduação ou do posto e da patente), esta é da competência da Justiça Militar.  O artigo 125, parágrafo quarto, da Constituição, é claro e é específico para tais casos.  Quaisquer efeitos da condenação, ou pena acessória em que haja essa previsão, devem ser aplicados pela Justiça Militar, vista a especialidade da disposição constitucional. (Grifo nosso)


11. PERDA DA FUNÇÃO NA LEI DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Lei nº 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, elencando diversos tipos penais. Esses crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, nos termos do art. 5º, XLII, da CRFB/88.

Caso o autor do delito tipificado na Lei nº 7.716/89 seja servidor público, incluindo neste rol os militares, poderá ser condenado à perda do cargo ou função pública, nos termos do art. 16 da referida lei, conforme se verifica abaixo:

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Não sendo este efeito automático, dever-se-á constar na condenação expressamente a perda do cargo, bem como sua motivação, nos termos do art. 18 da Lei de Discriminação Racial:

Art.18.  Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Independentemente de previsão legal para que a decisão de perda do cargo ou da função seja motivada, Guilherme Nucci (2007) entende que:

Quando houver condenação, por crime previsto nesta Lei, impondo o juiz, a perda do cargo ou função deve motivar a decisão, o que não destoa do previsto, em geral, para todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF/88).

Heleno Fragoso (2003, p. 491), referindo-se a condenação à perda do cargo ou função pública contidas na Lei de Discriminação Racial, diz que:

Tais efeitos independem da pena aplicada e não são automáticos, devendo ser declarados expressamente na sentença (art. 18).

Por não ser efeito automático e obrigatório da condenação, deve-se observar que os militares podem ser excluídos da Corporação nas condenações a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Assim, havendo condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, caberá ao tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88) decidir sobre a perda da função pública, nos termos dos artigos 16 e 18 da Lei nº 7.716/89.


12. DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA COMUM E MILITAR

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo publicado “Perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”, defende a competência do Tribunal de Justiça Militar, embora os Tribunais não tenham compartilhado deste entendimento.

REVISÃO CRIMINAL.  CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR.  PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.  EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.  DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.  PEDIDO QUE NÃO ATACA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PLEITO VIA REVISÃO CRIMINAL.  MANUTENÇÃO. – A perda de função pública prevista no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 9.455/97, é efeito automático da condenação, e não pena acessória, dispensando fundamentação específica ou processo autônomo. – Não possuindo o crime de tortura correspondência no Código Militar, é da competência da Justiça Comum a decretação da perda de cargo público. – Destinando-se a Revisão Criminal a atacar a condenação, e não seus efeitos, descabe o exame do pedido. (Revisão Criminal numeração única 4756402-77.2008.8.13.0000 – Comarca de Paracatu – Peticionário: Clésio Roberto Corrêa – Rel.  Des. Herculano Rodrigues – Julgamento: 09.02.2009).

HOMICÍDIO QUALIFICADO – POLICIAL MILITAR – CONDENAÇÃO – PERDA DE CARGO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não sendo da competência da Justiça Castrense o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por Policial Militar contra civis fora de serviço, mas do Tribunal do Júri, sendo este condenado a uma pena superior a quatro anos, na conformidade do previsto no art. 92, inciso I, alínea “b”, a perda do cargo é um dos efeitos da condenação, não havendo necessidade dessa questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Recurso desprovido.  (Apelação Criminal nº 1.0414.07.019636-8/001 – Comarca de Medina – Apelante: Kléber Chaves – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos – Julgamento: 17.06.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MILITAR – PEDIDO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DO FEITO – ART.  125 §§4º E 5º DA CF/88 – DECLINAR A COMPETÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA. É da Justiça Militar, nos termos do art. 125, §§4º e 5º,  da CF/88,  a competência absoluta e exclusiva para julgar ação civil pública que visa à perda da função pública de policial militar por suposta prática de ato de improbidade administrativa.  v.  v.  É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra servidor público militar. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.06.312856-6/001 – Comarca de Uberlândia – Agravante: Ericson Pereira Neto – Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Exmo. Sr. Des. Armando Freire – Julgamento em 04.11.2008).

Processo de perda da graduação nº 121
Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre
Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Origem: Apelação Criminal nº 1.0529.03.001510-9/001 – 1ª C. C. do TJMG
Julgamento: 01.12.2005.
Publicação: 11.01.2006.
Processo de Perda de Graduação – Norma constitucional – Justiça Militar Estadual – Competência para decretar a perda da graduação e da patente – Delitos de qualquer espécie com pena superior a dois anos. - Nos termos da nova lei maior, compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei e ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e graduação de praça.
- Outrossim, constitui norma em vigor, já editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  que, nos processos instaurados contra militares, condenados à pena privativa de liberdade superior a dois anos,  seja comunicado o fato à Justiça Militar.
Decisão: Unânime. Negaram provimento à representação.

Processo de perda da graduação nº 173
Relator: Juiz Jadir Silva
Origem: Processo n. 0024.06.023.026-5 – TJMG
Julgamento: 07.04.2010
Publicação: 20.04.2010
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DE GRADUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM GARANTINDO O DIREITO DO REPRESENTADO DE CONTINUAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – USURPAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR ACERCA DA PERDA OU MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS – QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
– Tendo a Justiça comum já decidido pelo direito do representado de permanecer nas fileiras da Corporação, torna-se impossível a reanálise da questão coberta pelo manto da coisa julgada, ainda que evidente a usurpação de competência exclusiva deste Tribunal de Justiça Militar.
– Reconhecida a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. – Extinção da representação sem análise do mérito.
Decisão: Majoritária: foi acatada preliminar de coisa julgada, arguida pelo Juiz revisor, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 107
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Revisor: Juiz Jadir Silva
Origem: Processo nº 1.0702.05.218259-0/002 – 2ª Vara Cível/Comarca de Uberlândia – 5ª Câmara Cível do TJMG
Julgamento: 08.08.2007
Publicação: 20.09.2007
Ação de Improbidade Administrativa – Rediscussão sobre a competência da Justiça Militar – Conflito Negativo de Competência suscitado.
- As primeiras impressões sobre a competência da Justiça Militar para processar e julgar ações de improbidade administrativa,  naturalmente, devem sofrer as alterações decorrentes do amadurecimento das reflexões. A decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças, está inserida na competência que foi deferida pela Constituição Federal à Justiça Militar. A ação civil pública é meio de provocação da jurisdição cível.  A competência cível da Justiça Militar estadual está prevista no § 4º do art. 125 da Constituição Federal e na alusão que o dispositivo constitucional faz à competência civil da Justiça Militar estadual está expressa a sua vinculação às ações judiciais propostas contra atos disciplinares. Portanto, deve-se observar a relação que o ato de improbidade administrativa guarda com a atividade administrativa que visa a preservar a disciplina militar.  A Justiça Militar Estadual somente é competente para julgar ação de improbidade administrativa quando o ato ímprobo se consubstanciar em ato administrativo disciplinar militar. No caso concreto, o ato de improbidade administrativa narrado na petição inicial não é ato administrativo, não é ato disciplinar e muito menos possui a natureza de militar. Ao réu, está sendo imputada a prática de crime comum, que pode constituir infração disciplinar (ato indisciplinado), mas nunca um ato disciplinar que define a competência cível da Justiça Castrense. – Incompetência da Justiça Militar. – Conflito negativo suscitado.
Decisão: Unânime.  Declararam a incompetência da Justiça Militar para conhecer da ação de improbidade administrativa e suscitaram o conflito negativo de competência para o colendo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação Cível nº 99.465.5/9 – São Paulo
Voto do Desembargador Relator Paulo Shintate
Apelação Cível nº 99.465.5/9 – São Paulo
Apelante – ALUÍSIO DE ANDRADE FILHO E OUTRO
Apelado – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 15.208
Ementa: Policiais militares excluídos da corporação por prática de atos incompatíveis com a função mediante procedimento administrativo. Pretensão à reintegração sob o fundamento de que só a Justiça Militar poderia decretar a perda da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Somente no caso de processo criminal por crime militar, em que haja a imposição de penalidade da perda do cargo, é que a competência é da justiça militar.  O comando da Policia Militar, em procedimento administrativo, podia impor a perda do cargo aos autores. Recurso desprovido.

INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 000028/09
(Feito nº 001750/05 6ª VARA CRIMINAL DE SAO PAULO)
Relator FERNANDO PEREIRA
Órgão Pleno Votação Unânime Julgamento 10.03.2010
Perda do posto e patente. Competência. Tribunal de Justiça Militar. Análise da conduta.  Atentado violento ao pudor.  Proventos.  Manutenção.  Direito adquirido. Requisito.
Compete ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo definitivamente condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Praticar atentado violento ao pudor contra criança de dez anos de idade é considerado conduta indigna do oficialato e com ele incompatível. O policial militar reformado a pedido possui direito adquirido à manutenção dos proventos, ainda que julgado indigno do oficialato e com ele incompatível, se a conduta que motivou decretação da perda do posto e da patente for praticada depois do ingresso na inatividade.

Apelação Crime: Terceira Câmara Criminal
Nº 70014886774/2006 Comarca de São Leopoldo
Ministério Público Apelante
Neri Chaves Apelado
Julgamento: 22 de junho de 2006
APELAÇÃO – PENA – SUFICIENTE E NECESSÁRIA – DOLO EVENTUAL – PERDA DO CARGO – ARTIGO 125 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1-   Reconhecido pelos jurados que o réu assumiu o risco do resultado não se pode tachar que insuficiente para reprovar a conduta permanecendo a pena pouco acima do mínimo legal.
2- Cabe ao Tribunal Militar declarar a perda do posto quando o crime foi processado e julgado pela justiça castrense.  Em se tratando de crime comum ao juiz e ao tribunal afeta tal competência.  O delito de homicídio praticado por policial militar em atividade de patrulhamento, compete ao júri pela Lei 9.299/96, contudo a ressalva quanto a perda do posto, só foi inserida no artigo 125, § 4º, pela Emenda 45/2004, logo sendo o fato anterior a competência é do Tribunal Militar.  NEGADO PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento: Terceira Câmara Cível
Nº 70032733834/2009
Comarca de Veranópolis
Cândido Roberto Matos Oliveira Agravante
Ministério Público Agravado
Julgamento: 25 de fevereiro de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 QUE TEM SENTIDO AMPLO, ABRANGENDO A PERDA DO CARGO PÚBLICO.  OCUPANDO O AGRAVANTE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EVIDENTE QUE A SUA CONDENAÇÃO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA IMPLICA A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA OFICIALATO E PERDA DE POSTO E PATENTE Nº 17/09
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO: 1º TEN. ADELAR JOSÉ NIEROTKA
RELATOR: JUIZ-CEL. JOÃO VANDERLAN RODRIGUES VIEIRA
Julgamento: 14 de outubro de 2009
A declaração de indignidade ou de incompatibilidade tem quatro vertentes, sendo três legais e uma constitucional.  (...) E, finalmente, o oficial terá julgada sua dignidade para o oficialato se, nos termos do art. 142, § 3º, inc. VII, da CF/88, sofrer condenação na Justiça Comum ou Militar à pena restritiva de liberdade por período superior a dois anos. Destarte, a representação para indignidade para o oficialato restou recepcionada pelo artigo 142, § 3º, inciso VI, da CF/88.  O fato de a sentença não ter feito referência à imposição de pena acessória (art. 107 do CP Militar) não retira o suporte legal da representação, porquanto, por força do disposto no 142, § 3º, inciso VI, c/c o art. 42, § 1º, e 125 § 4º, todos da CF/88, esse exame ético/moral deve ser procedido neste Tribunal. Preliminares suscitadas pela defesa rejeitadas.  Se o oficial condenado pela prática de um dos delitos elencados no art.100 do CP Militar fica sujeito à declaração de indignidade, resta evidente que a condenação não implica, necessariamente, o reconhecimento da indignidade, devendo-se,  pois, analisar as características do crime,  a lesividade dos atos que foram imputados ao representado e,  sobretudo,  o comprometimento de tal condenação na carreira do oficial. A falta cometida pelo representado, em que pese, como se sabe, merecer a reprovação penal já irrogada, não é de capaz de indignificá-lo para o oficialato. Representação indeferida. Decisão unânime.


Diante do exposto, afigura-se que é entendimento dos Tribunais de Justiça de que compete à Justiça Militar processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças somente nos crimes afetos à sua competência, ou seja, nos crimes militares.

Em relação aos Tribunais de Justiça Militar é entendimento que compete aos mesmos processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos crimes comuns e militares com condenações transitadas em julgado, com pena restritiva de liberdade superior a dois anos.


13. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

a. SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL – STF

Processo: ARE 691306 MS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 23/08/2012
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012
Parte(s):
MARCO MASSARANDUBA
PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

Processo: AI 810684 PB
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/06/2012
Publicação: DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012
Parte(s):
GEONILDO DOS SANTOS
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102IIIa, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 125§ 4º, da Carta Magna. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou procedente a representação apresentada pelo Ministério Público em face do ora agravante, para excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em acórdão cuja tem o seguinte teor (fls. 21): "REPRESENTAÇÃO. Instauração de procedimento especial para efeito da perda do posto, patente e graduação. Soldado Militar. Condenação criminal pelo excesso culposo na legítima defesa. Sentença transitada em julgado. Preliminares. Rejeição. Pena que não ultrapassa os dois anos de reclusão. Fato com baixo índice de reprovabilidade. A conduta do representado, entretanto, não se faz condizente com a corporação a que integra. Existência de diversos processos criminais contra o ora representado.Indignidade para permanecer ele na corporação. Acolhimento do pleito ministerial e conseqüente procedência da representação. Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio desta Câmara Criminal, decidir sobre a perda da graduação dos praças da polícia militar do Estado da Paraíba, conforme dispõe o artigo 125§ 4º, daConstituição Federal. O soldado que pratica crime, resultando condenado a pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado, que responde a outros crimes, inclusive com condenações transitadas em julgado, é indigno de exercer função junto à Polícia Militar." Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no presente caso, funcionando como Tribunal Militar, aplicou a perda da graduação em decorrência de crime comum, o que feriu o disposto no art. 125§ 4º, daCarta Magna. Decido. Inicialmente, verifico que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, um dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, qual seja, de falta da preliminar de repercussão geral, o que impede a apreciação do recurso, à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que "(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (DJ de 06.09.2007). Verifico que a publicação da decisão impugnada deu-se em 15.08.2009 (fls. 50) e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei8.038/1990, c/c os arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator

b. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Processo: HC 47846 MG 2005/0152337-2
Relator (a): Ministro OG FERNANDES
Julgamento: 11/12/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 22/02/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. O pedido absolutório, calcado no fundamento de que o paciente não teria ciência da violência praticada no estabelecimento em que trabalhava, demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.
2. Além disso, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunhas, que relataram ter ouvido, de suas casas, vários pedidos de socorro, partidos de dentro do batalhão de polícia.
3. "O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar." (HC 92181/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008).
4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF.
5. No caso, a perda da função pública foi decretada na sentença como efeito da condenação e mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação.
6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria ser aplicada também a pena de perda do cargo.
7. Ordem denegada.

c. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Processo: 2007.01.000053-9
Relator (a): FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Julgamento: 01/02/2008
Publicação: 14/03/2008
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL DE MARINHA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Imperativo constitucional que todo oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos, cuja sentença tenha transitado em julgado, fica sujeito à declaração de indignidade e/ou de incompatibilidade para com o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, por decisão de tribunal de caráter permanente, em tempo de paz. "In casu", o Representado foi condenado pela Justiça Comum, por decisão transitada em julgado, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa, como incurso no artigo 12, "caput", da Lei nº 6.368/1976 Acolhida a Representação para declarar o Representado indigno do oficialato, determinando a perda de seu posto e sua patente. Decisão unânime.

d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Processo: 114008 SC 2006.011400-8
Relator (a): Carstens Köhler
Julgamento: 30/05/2007
Órgão Julgador: Seção Criminal
Publicação: Indignidade para o Oficialato n., da Capital.
Parte(s):
Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido: Lídio João Ferraz de Deus
 RELACIONAMENTO AMOROSO EXTRACONJUGAL COM PROPRIETÁRIA DE PROSTÍBULO, FINANCIANDO REFORMAS NO LOCAL ÀS CUSTAS DE VERBA PÚBLICA, COM O OFERECIMENTO, INCLUSIVE, DE CHEQUES-CAUÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA A GARANTIA DE SUAS DÍVIDAS PARTICULARES, ALÉM DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES SUPERIORES ÀS SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS, RESTANDO INADIMPLENTE - HIPÓTESES REVELADORAS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MORAL DO REQUERIDO PARA O OFICIALATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO I, ALÍNEAS A, B E C, C/C O ART. 14, INCISO I, DA LEI N. 5.277/76 - PERDA DO POSTO E DA PATENTE QUE SE IMPÕE.

e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Processo: APL 9136722102008826 SP 9136722-10.2008.8.26.0000
Relator (a): Paulo Galizia
Julgamento: 02/07/2012
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Publicação: 05/07/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
Polícia Militar. Oficial inativo. Perda do posto e da patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Subsequente cessação do pagamento dos proventos. Perdida a patente, perde-se os direitos a ela inerentes, dentre os quais o direito à remuneração ou proventos. Violação de direito adquirido não caracterizada. Concessão da segurança. Reforma. Reexame necessário e recurso voluntário provido.


14. BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Fábio Sérgio do. Da Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da
Graduação das Praças: uma nova abordagem. Revista de Estudos e Informações
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ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. 3. ed.
Curitiba: Juruá, 2001. v. 1.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
pública do militar estadual. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p. 32-35, nov. 2003.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
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2003.
BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de
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BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. 913 p.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de DIREITO PENAL: legislação penal especial. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed.
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COUTINHO, Jair Cançado. Perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação
das praças. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de
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FANTACELLE, Gylliard Matos. Aplicabilidade da Pena de Perda do Cargo Público
na Justiça Comum ao Policial Militar: Inconstitucionalidade. Revista de Estudos e
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LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. 600 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. ed. atual.
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MIRABETE, Júlio Fabrinni. Tortura: notas sobre a Lei nº 9.455/97. Revista Jurídica,
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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo:
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PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São
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ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda de posto e da patente dos oficiais e
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Monografia - Universidade de Uberaba, Uberaba, 2005.
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Julgamento: 14 de outubro de 2009
A declaração de indignidade ou de incompatibilidade tem quatro vertentes, sendo três legais e uma constitucional.  (...) E, finalmente, o oficial terá julgada sua dignidade para o oficialato se, nos termos do art. 142, § 3º, inc. VII, da CF/88, sofrer condenação na Justiça Comum ou Militar à pena restritiva de liberdade por período superior a dois anos. Destarte, a representação para indignidade para o oficialato restou recepcionada pelo artigo 142, § 3º, inciso VI, da CF/88.  O fato de a sentença não ter feito referência à imposição de pena acessória (art. 107 do CP Militar) não retira o suporte legal da representação, porquanto, por força do disposto no 142, § 3º, inciso VI, c/c o art. 42, § 1º, e 125 § 4º, todos da CF/88, esse exame ético/moral deve ser procedido neste Tribunal. Preliminares suscitadas pela defesa rejeitadas.  Se o oficial condenado pela prática de um dos delitos elencados no art.100 do CP Militar fica sujeito à declaração de indignidade, resta evidente que a condenação não implica, necessariamente, o reconhecimento da indignidade, devendo-se,  pois, analisar as características do crime,  a lesividade dos atos que foram imputados ao representado e,  sobretudo,  o comprometimento de tal condenação na carreira do oficial. A falta cometida pelo representado, em que pese, como se sabe, merecer a reprovação penal já irrogada, não é de capaz de indignificá-lo para o oficialato. Representação indeferida. Decisão unânime.

Diante do exposto, afigura-se que é entendimento dos Tribunais de Justiça de que compete à Justiça Militar processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças somente nos crimes afetos à sua competência, ou seja, nos crimes militares.

Em relação aos Tribunais de Justiça Militar é entendimento que compete aos mesmos processar e julgar a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos crimes comuns e militares com condenações transitadas em julgado, com pena restritiva de liberdade superior a dois anos.


13. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

a. SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL – STF

Processo: ARE 691306 MS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 23/08/2012
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012
Parte(s):
MARCO MASSARANDUBA
PEDRO NAVARRO CORREIA E OUTRO(A/S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

Processo: AI 810684 PB
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/06/2012
Publicação: DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012
Parte(s):
GEONILDO DOS SANTOS
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 125, § 4º, da Carta Magna. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou procedente a representação apresentada pelo Ministério Público em face do ora agravante, para excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em acórdão cuja tem o seguinte teor (fls. 21): "REPRESENTAÇÃO. Instauração de procedimento especial para efeito da perda do posto, patente e graduação. Soldado Militar. Condenação criminal pelo excesso culposo na legítima defesa. Sentença transitada em julgado. Preliminares. Rejeição. Pena que não ultrapassa os dois anos de reclusão. Fato com baixo índice de reprovabilidade. A conduta do representado, entretanto, não se faz condizente com a corporação a que integra. Existência de diversos processos criminais contra o ora representado.Indignidade para permanecer ele na corporação. Acolhimento do pleito ministerial e conseqüente procedência da representação. Compete ao Tribunal de Justiça, por intermédio desta Câmara Criminal, decidir sobre a perda da graduação dos praças da polícia militar do Estado da Paraíba, conforme dispõe o artigo 125, § 4º, daConstituição Federal. O soldado que pratica crime, resultando condenado a pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado, que responde a outros crimes, inclusive com condenações transitadas em julgado, é indigno de exercer função junto à Polícia Militar." Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no presente caso, funcionando como Tribunal Militar, aplicou a perda da graduação em decorrência de crime comum, o que feriu o disposto no art. 125, § 4º, daCarta Magna. Decido. Inicialmente, verifico que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, um dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, qual seja, de falta da preliminar de repercussão geral, o que impede a apreciação do recurso, à luz do enunciado da Súmula 287 deste Tribunal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que "(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (DJ de 06.09.2007). Verifico que a publicação da decisão impugnada deu-se em 15.08.2009 (fls. 50) e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei8.038/1990, c/c os arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator

b. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Processo: HC 47846 MG 2005/0152337-2
Relator (a): Ministro OG FERNANDES
Julgamento: 11/12/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 22/02/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. O pedido absolutório, calcado no fundamento de que o paciente não teria ciência da violência praticada no estabelecimento em que trabalhava, demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.
2. Além disso, a condenação foi lastreada em farto conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunhas, que relataram ter ouvido, de suas casas, vários pedidos de socorro, partidos de dentro do batalhão de polícia.
3. "O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar." (HC 92181/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008).
4. A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Precedentes do STJ e do STF.
5. No caso, a perda da função pública foi decretada na sentença como efeito da condenação e mantida pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação.
6. De mais a mais, embora não se fizesse necessário (por ser efeito automático da condenação), o Magistrado apontou as razões pelas quais deveria ser aplicada também a pena de perda do cargo.
7. Ordem denegada.

c. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Processo: 2007.01.000053-9
Relator (a): FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Julgamento: 01/02/2008
Publicação: 14/03/2008
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL DE MARINHA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Imperativo constitucional que todo oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos, cuja sentença tenha transitado em julgado, fica sujeito à declaração de indignidade e/ou de incompatibilidade para com o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, por decisão de tribunal de caráter permanente, em tempo de paz. "In casu", o Representado foi condenado pela Justiça Comum, por decisão transitada em julgado, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa, como incurso no artigo 12, "caput", da Lei nº 6.368/1976 Acolhida a Representação para declarar o Representado indigno do oficialato, determinando a perda de seu posto e sua patente. Decisão unânime.

d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Processo: 114008 SC 2006.011400-8
Relator (a): Carstens Köhler
Julgamento: 30/05/2007
Órgão Julgador: Seção Criminal
Publicação: Indignidade para o Oficialato n., da Capital.
Parte(s):
Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina
Requerido: Lídio João Ferraz de Deus
 RELACIONAMENTO AMOROSO EXTRACONJUGAL COM PROPRIETÁRIA DE PROSTÍBULO, FINANCIANDO REFORMAS NO LOCAL ÀS CUSTAS DE VERBA PÚBLICA, COM O OFERECIMENTO, INCLUSIVE, DE CHEQUES-CAUÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA A GARANTIA DE SUAS DÍVIDAS PARTICULARES, ALÉM DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES SUPERIORES ÀS SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS, RESTANDO INADIMPLENTE - HIPÓTESES REVELADORAS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MORAL DO REQUERIDO PARA O OFICIALATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO I, ALÍNEAS A, B E C, C/C O ART. 14, INCISO I, DA LEI N. 5.277/76 - PERDA DO POSTO E DA PATENTE QUE SE IMPÕE.

e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Processo: APL 9136722102008826 SP 9136722-10.2008.8.26.0000
Relator (a): Paulo Galizia
Julgamento: 02/07/2012
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Publicação: 05/07/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
Polícia Militar. Oficial inativo. Perda do posto e da patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Subsequente cessação do pagamento dos proventos. Perdida a patente, perde-se os direitos a ela inerentes, dentre os quais o direito à remuneração ou proventos. Violação de direito adquirido não caracterizada. Concessão da segurança. Reforma. Reexame necessário e recurso voluntário provido.

14. BIBLIOGRAFIA
 AMARAL, Fábio Sérgio do. Da Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da
Graduação das Praças: uma nova abordagem. Revista de Estudos e Informações
da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 16, p. 22-25,
maio 2006.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: parte geral. 3. ed.
Curitiba: Juruá, 2001. v. 1.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
pública do militar estadual. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p. 32-35, nov. 2003.
ASSIS, Jorge César de. A condenação pelo crime de tortura e a perda da função
pública do militar estadual. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 42, p.30-32,
2003.
BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de
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BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. 913 p.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São
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CAPEZ, Fernando. Curso de DIREITO PENAL: legislação penal especial. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed.
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FANTACELLE, Gylliard Matos. Aplicabilidade da Pena de Perda do Cargo Público
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Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14,
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LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. 600 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. ed. atual.
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ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda de posto e da patente dos oficiais e
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2004.
SILVA, Hércules Reis. Perda do cargo público do militar do Estado de Minas
Gerais prevista em leis extravagantes – 4898/65 e 9455/97: análise crítica. 2005.

Monografia - Universidade de Uberaba, Uberaba, 2005.

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