segunda-feira, 25 de maio de 2009

O policiamento ostensivo não é missão constitucional da Polícia Militar

O Policiamento Ostensivo não é a missão da Polícia Militar.

Alguns podem entender como “filosofar” tentar debelar da mente de nossos policiais militares de que nossa missão não é o policiamento ostensivo, mas, em poucas palavras, vou tentar mostrar a importância dessa discussão, pois entender que nossa missão é o policiamento ostensivo é, além de desconhecer absolutamente nossa atribuição constitucional, possuir uma noção extremamente reduzicionista de nossas possibilidades e ações, limitando-nos a exercer tão-somente o papel de espantalhos.

Precisamos, sim, discutir nossa missão, para, ao final, exercê-la em sua plenitude.

A partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, § 5, as Polícias Militares foi reservada a tarefa de Polícia Ostensiva, e não Policiamento Ostensivo, e a Preservação da Ordem Pública

Segundo o prescrito no R-200, Policiamento Ostensivo é a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública (art. 2º, 27 do decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983), enquanto que polícia ostensiva é a atuação do Estado no exercício do seu poder de polícia de forma ostensiva, desenvolvido em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.103 e 104).

Nesse desiderato, o Policiamento Ostensivo, tão apregoado como missão das Polícias Militares, refere-se apenas a uma das ações de polícia, a de fiscalização, “por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia” (Ob. Cit. P. 104).

O legislador constituinte nos colocou, sabiamente, como principal órgão da Segurança Pública, pois, enquanto os demais organismos policiais são atores ativos limitados à Segurança Pública, nós, da Polícia Militar, somos responsáveis pela preservação da ordem pública, acepção bem mais ampla que segurança pública. Para compreensão dessa idéia basta lerem com atenção o caput do art. 144, que prescreve ser a segurança pública exercida para a preservação da ordem pública e não o contrário. E a quem cabe a preservação da ordem pública?

Assim, Policiamento Ostensivo é uma atividade enquanto que Polícia Ostensiva é um conjunto de atividades.

Em verdade, a missão das Polícias Militares é a Preservação da Ordem Pública.

Dizer que a missão da Polícia Militar é o Policiamento Ostensivo ou mesmo a Polícia Ostensiva seria o mesmo que um construtor de casas dizer que sua atividade fim é sobrepor tijolos uns sobre os outros, quando na verdade sua atividade fim é a de construir casas e a sobreposição de tijolos como uma das várias ações deflagradas para a construção de uma casa, esta sim sua atividade fim. Este construtor é o principal artífice da obra e desenvolve uma série de ações em seu desiderato de fundamental importância, mas sem outros atores, v.g., eletricista, encanador, pintor, ele jamais conseguirá construir uma, ou pelo menos uma boa casa. E é assim na missão de preservar a ordem pública.

A Polícia Militar deveria, como órgão incumbido da preservação da ordem pública, surgir como principal ator de uma gama de atividades próprias e de terceiros e não se limitar a polícia de fiscalização, talvez, pior que isso, polícia com função espantalho, a que alude David H. Bayley, em sua obra “Padrões de Policiamento”, traduzido no Brasil pela editora da USP, baseado na concepção de Sir Robert Peel, de 1829.

Em muitas Polícias Militares está ocorrendo um fenômeno interessante, que não se sabe ao certo que resultado poderá produzir ou mesmo se é um reflexo da mudança paradigmática que se aproxima.

Influenciados a partir de suas concepções baseadas em grande parte no ilustre Desembargador Álvaro Lazzarini, alguns Oficiais, equivocadamente, têm simplesmente substituído a expressão “Policiamento Ostensivo” por “Polícia Ostensiva”, sem que tal mudança tenha qualquer reflexo sobre o modo de pensar e, principalmente, o de agir, limitados ainda a uma das fases do poder de polícia. É necessário que se incorpore a integralidade da atividade apregoada pelo Desembargador do TJSP Álvaro Lazzarini em seus artigos e em suas principais obras: Temas de Direito Administrativo e Estudos de Direito Administrativo, ambas pela Editora Revista dos Tribunais.

Quando assumirmos inteiramente nosso papel constitucional, discussões como a possibilidade de a PM fazer TC, representar pela decretação de prisão preventiva ou expedição de mandado de busca e apreensão, fazer investigação, parecerão banais diante de tantas possibilidades que se mostrarão no trabalho preventivo.

Precisamos urgentemente acordar!

Já se foram mais de 20 anos e ainda estamos limitados ao policiamento ostensivo da Constituição de 1969, quando ainda vivíamos aquartelados.

Vivemos uma “síndrome dos meios sobre os fins” a que alude Herman Goldstein, quando colocamos o meio, policiamento ostensivo, como fim.

 
 
Fonte:
BLOG do Maj Martinez

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