sábado, 16 de abril de 2011

Soluções para a redução da criminalidade

Soluções para a redução da criminalidade e da superpolação carcerária
 
 
 
O Brasil é o quarto país no mundo em número de presos, com 494.237 presos, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, com quase 2 milhões e 300 mil presos, China, com 1.620.000[1], e a Federação Russa, com 833.600. Porém se tomarmos somente a taxa de encarceramento, o Brasil sobe para o 47º lugar[2]. Na América Latina, El Salvador, Panamá e Chile ocupam os primeiros lugares nas taxas de encarceramento[3].

Esse quadro, porém, se altera se tomarmos individualmente alguns estados da Federação. O Estado de São Paulo já atingiu em junho de 2010 a cifra de 173.060[4] presos, cuja população geral é de 39.924.091[5], perfazendo uma taxa de encarceramento de 433 presos por cem mil habitantes. A população prisonal de São Paulo só não é maior que a dos Estados Unidos e a do México.

Embora a população prisional americana supere assustadoramente a dos demais países do globo, esse número tem permanecido estável por alguns anos. Alguns estados, como o de Nova Iorque, apresentam redução significativa de presos na última década, ladeada por importante redução da criminalidade. Expertos afirmam que a principal causa do decréscimo das taxas de criminalidade em Nova Iorque se devem ao policiamento preventivo e não ao encarceramento em massa. Com efeito, enquanto vários estados americanos continuam apostando na prisão para a incapacitação para o crime e ainda assim a violência permanece em níveis altos, Nova Iorque provou que o encarceramento em massa além de não diminuir efetivamente a violência retira do Estado as verbas que poderiam ser utilizadas com o aperfeiçoamento da polícia. Essa constatação, que faz coro aos discursos conservadores, até o momento é a única que capaz de explicar o controle do crime.[6]

Em dezembro de 2009, a população prisional de São Paulo era de 163.915[7], ou seja, em seis meses, a população prisional de São Paulo aumentou em quase 10 mil presos. Para agravar a situação, nos últimos de três anos e meio o Governo de São Paulo inaugurou apenas 2 unidades prisionais, e por outro lado não possui qualquer política universalizante de reintegração social de egressos para evitar o reingresso à prisão, o que existe são projetos pilotos que atingem um número reduzido de presos que deixam as prisões. São as chamadas boas práticas que jamais se transformam em política pública.

Com a recente Resolução SAP 219, depois parcialmente revogada pela resolução SAP 258, ambas de 2010, proibiu -se a inclusão automática de presos condenados, recapturados ou não, dos distritos policiais para o centros de detenção provisória prisionais, de modo que as delegacias de polícia começaram a se encher novamente. Se essa tendência continuar, teremos inevitalmente nos próximos meses ou anos um caos prisional com riscos inclusive de nova megarebelião. Os Centros de Detenção Provisória permanecem superlotados. Com a aceleração no aumento de número de presos, as condições prisionais tendem a piorar, a saúde no sistema prisional paulista irá se agravar com aumento de doenças infecto-contagiosas, somado ao baixo número de agentes penitenciários para efetiva custódia e controle das unidades. Os agentes penitenciários estão expostos a todos os tipos de ataques além de serem subvalorizados, com baixos salários e péssimas condições de trabalho. Enfim, podemos dizer que o sistema penitenciário paulista é um verdadeiro barril de pólvora.

Para enfrentar esse quadro, temos como proposta:

1 – Tomar a experiência de Nova Iorque como modelo de eficácia na prevenção ao crime, com especial ênfase no policiamento de rua e capacitação para abordagem que não ofenda os direitos fundamentais da pessoa.

2 – Levar ao Congresso a proposta de Lei da Segunda Chance[8]. A lei da segunda chance visa primordialmente reduzir as possibilidades de uma pessoa voltar a delinquir e voltar para o sistema prisional. Ela compreende 5 programas:

a) Ocupação transitória. A pessoa quando sai da prisão deve ter uma ocupação, um emprego, ainda que seja temporário para sentir-se valorizado e incluído na sociedade. Quem não se engaja em uma ocupação lícita, acaba seduzindo-se por ocupações ilícitas;

b) Residência temporária. Há muitas pessoas que ao sairem da prisão simplesmente não têm para onde ir, são obrigadas a viver nas ruas pois em alguns casos nem a família os quer mais;

c) Um programa de saúde. Muitos mesmo estando presos jamais superaram a dependência ao álcool e às drogas, alguns são acometidos de doenças contagiosas como hepatite e tuberculose. Sem um programa de saúde para o egresso, não há como falar em reintegração social;

d) Capacitação para o mercado de trabalho. Dada a vulnerabilidade da população prisional e o tempo em que muitos passam na prisão, muitos deixam a prisão sem qualquer qualificação para enfrentar em grau de igualdade com os demais por um emprego dígno. Fundamental um programa de educação e capacitação para concorrer a um emprego;

e) Programa de acompanhamento. O Estado deve subvencionar as organizações sociais, principalmente igrejas, para onde regressa o preso depois de cumprir a prisão, para que essas possam destacar famílias comprometidas de ajudá-lo a reintegrar-se na sociedade de forma harmônica, manter sua auto-estima em alta e sentir-se pertencente à comunidade;

3 – Valorizar o agente penitenciário, criando uma lei nacional estabelecendo um piso salarial, um plano de carreira e aumentar o efetivo nas unidades prisionais para que este possa efetivamente controlar as prisões e garantir a segurança e a ordem pública, e não permanecer mais à mercê das facções internas.


[1] Esse número não inclui presos adminstrativamente nem provisórios, os quais se incluídos, elevariam o total para 2.500.000 e a taxa para 186/100 mil.

[2] Todos as cifras são sempre estimadas, pois as fontes nem sempre fornecem informações acuradas. Se usarmos os números do Censo 2010, o Brasil ocuparia o 42º segundo lugar.

[3] Essas informações podem ser encontradas no International Centre for Prison Studies: http://www.klc.ac.uk/

[4]http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8632

[5] Censo 2010



[8] Existe nos EUA desde 2008 uma lei chamada Second Chance Act com os mesmo propósitos.

* José de Jesus Filho, OMI, é Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária Nacional.



Por José de Jesus Filho* - Da Pastoral Carcerária


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